Rodrigo Batista Santana foi condenado pela justiça eleitoral por falsificar a assinatura de uma mulher em fichas de eleitores que apoiavam a criação do Partido “Muda Brasil” em Vilhena.
O fato ocorreu em maio deste ano e foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral. O acusado foi condenado a um ano de reclusão e 03 (três) dias multa.
Na sentença, o Juiz Andresson Cavalcante Fecury, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONDENAÇÃO
Assunto: Ação Penal
Processo n. 158-03.2015.622.0004
Protocolo n. 12.141/2015
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Rodrigo Batista Santana
O Exmo. Senhor Andresson Cavalcante Fecury, MM. Juiz desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, torna pública a sentença abaixo transcrita, proferida nos autos do processo n. 158-03.2015.622.0004, bem como intima o réu, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão proferida:
“SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Eleitoral denunciou RODRIGO BATISTA SANTANA, qualificado à fl. 002, pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, narrando, em síntese, que o acusado inseriu, em documento particular, declaração diversa da que deveria ser inscrita, para fins eleitorais.
Segundo narra a denúncia, em meados de maio de 2016, o réu Rodrigo inseriu a assinatura da eleitora Rosinete Galdino da Silva na ficha de eleitores que apoiavam a criação do Partido Muda Brasil em Vilhena. Consta, ainda, da peça vestibular, que o denunciado agiu dolosamente, falsificando a assinatura da eleitora Rosinete, a fim de alcançar o número suficiente de assinaturas de eleitores que apoiavam a criação de Partido Político. A denúncia foi recebida à fl. 115, tendo o réu sido devidamente citado (fls. 122/123).
Em suas alegações iniciais, o acusado afirmou, em síntese: a inépcia da inicial, face à data apontada para a ocorrência dos fatos não coincidir com aquela colhida durante o inquérito policial; a falta de certeza do laudo pericial em apontar que a assinatura falsificada foi aposta pelo réu, gerando ao suposto autor do fato a aplicação do princípio in dubio pro reo. Foi realizada audiência de instrução e colhido o depoimento do acusado às fls. 150/156.
Em alegações finais (fls. 159/162), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade, da autoria do delito imputado a ele e do dolo em sua conduta. A defesa do réu, em suas derradeiras alegações (fls. 165/167), requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Vieram-me, então, os autos para decisão. II – Fundamentação Da materialidade: A materialidade do delito em apreço está sobejamente comprovada nos autos, mormente pelo laudo grafotécnico de fls. 077/089, dando conta de que a falsificação na assinatura constante da ficha de apoiamento da eleitora Rosinete Galdino da Silva ocorreu. Da autoria: Quanto à autoria do crime em comento, vale ressaltar que o acusado confessou espontaneamente, durante seu interrogatório em juízo (fls. 155/156), a prática do delito, vejamos: “Que a denúncia é verdadeira; que assinou a ficha de apoiamento da senhora Rosinete..” (interrogatório do réu –fl. 155) A referida confissão encontra respaldo nos demais elementos de prova colhidos nos autos, principalmente no laudo grafotécnico, jungido às fls. 077/089, o qual concluiu que: “…a assinatura da Ficha de Apoiamento e o preenchimento dos demais campos apresentam fortes convergências com o punho de RODRIGO BATISTA SANTANA, o que conduz os resultados para Alta Probabilidade de autoria, grau 2 da escala da ASTM…” (laudo pericial – fl. 089) Vê-se, portanto, que o réu foi o autor do fato criminoso ora em análise, estando a confissão em plena consonância com as demais provas coligidas aos autos.
Também o dolo específico encontra-se fortemente comprovado, qual seja, a vontade livre e consciente de apor em documento particular informação falsa, consistente, in casu, na assinatura da eleitora Rosinete Galdino da Silva. III – Dispositivo Estando, destarte, provada a materialidade, autoria e dolo na conduta, julgo procedente a denúncia e, por conseqüência, condeno o réu RODRIGO BATISTA SANTANA, já qualificado à fl. 02, como incurso no artigo 350 do Código Eleitoral. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: Na primeira fase da fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, e levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, um ano de reclusão e 03 (três) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando que se trata de réu que confessou espontaneamente o crime (atenuante do art. 65, d, CP) e que é também reincidente, circunstância esta agravante (CP, art. 67), compenso a referida atenuante e agravante, mantendo a pena em seu mínimo legal: um ano de reclusão. Não existem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva, em um ano de reclusão e 03 (três) dias multa. Em face dos ditames contidos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Quanto ao cálculo da pena de multa, tendo em vista a declarada condição financeira do réu, fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Publique-se na íntegra no DJE-TRE/RO. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações devidas no SADP. Com a reabertura do Cadastro Eleitoral, anote-se o ASE respectivo.
Vilhena/RO, 25 de julho de 2016.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
Juiz Eleitoral
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia