O ex-prefeito de Vilhena, Marlon Donadon, os ex-secretários municipais de Educação, Arijoão Cavalcante e José Arrigo, as servidoras municipais Maria de Fátima Oliveira e Cristiane Viana, além do empresário Fausto de Oliveira Moura, foram punidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO).
Eles terão que pagar multa em razão do dano ao erário causado pelo pagamento de despesas de serviços não executados à prefeitura Municipal de Vilhena, em 2008.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 27, no Diário Eletrônico do TCE.
Conforme o relatório, a penalidade deve-se a irregularidades no contrato 102/2008, firmado entre o Município de Vilhena e a empresa Projetus Engenharia, na construção de uma escola de Educação Infantil, com área de 604,44m², no Lote 02, no Setor 03, na Quadra 73, com valor estimado de R$ 437.632,54.
Apesar da empresa responsável pela obra ter ressarcido integralmente o débito, também foi punida com pagamento de multa.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Vilhena ACÓRDÃO
Acórdão – AC2-TC 01451/16
PROCESSO: 03864/08– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Em cumprimento à Decisão n. 144/2014 – 2ª Câmara, Proferida em 07.05.14 / n. 102/2008
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vilhena
RESPONSÁVEIS: Fausto de Oliveira Moura, Projetus Engenharia Comércio e Construções Ltda. -, Marlon Donadon, Arijoan Cavalcante dos Santos, Cristiane Viana Verbena, José Carlos Arrigo, Maria de Fátima Oliveira Alves.
RELATOR: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA GRUPO: II SESSÃO: N. 18, de 28 de setembro de 2016.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONTRATO N. 102/2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA-RO. CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DANO QUANTIFICADO. REPARAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DO DANO AO TESOURO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. IRREGULARIDADE. MULTA. ARQUIVAMENTO.
- Ressarcimento integral do débito aos cofres públicos pela empresa responsável, situação fática que não ilide a consumação do ilícito praticado atinente a descumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei n. 8.666/93 c/c o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. 2. In caso, mesmo tendo o responsável ressarcido o débito, as condutas ensejadoras da impropriedade remanesceram, configurando atos com grave infração à norma legal, o que impõe o julgamento Irregular das contas com aplicação de sanção. 3. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial – em cumprimento à Decisão n. 144/2014-2ªCâmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – JULGAR irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa aos jurisdicionados; Senhora Cristiane Viana Verbena, engenheira civil e fiscal de obras (Decreto n. 14.661/2008), Senhora Maria de Fátima Oliveira Alves, Secretária Adjunta da SEMED, à época, Senhora Arijoan Cavalcante dos Santos, Ex-Secretária Municipal de Educação do Município de Vilhena, Senhor José Carlos Arrigo, Secretário de Educação, à época, do Município de Vilhena-RO, Senhor Fausto de Oliveira Moura, sócio-proprietário da empresa Projetus Engenharia Comércio e Construções LTDA, e Senhor Marlon Donadon, Ex-Prefeito do Município de Vilhena-RO, com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 154/1996, em razão do dano ao erário causado pelo pagamento de despesas de serviços não executados à prefeitura Municipal de Vilhena-RO, infringiu o disposto nos artigos 62, 63 e 64, da Lei Federal 4.320/1964;
II – APLICAR multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) aos jurisdicionados a seguir listados, em razão de terem atuado de forma negligente ante suas obrigações afetas à fiscalização da execução dos serviços, objeto do Contrato n. 102/2008, da Prefeitura Municipal de Vilhena-RO, o que deu ensejo ao pagamento irregular no montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), de serviços não executados naquela Municipalidade: a) Senhora Cristiane Viana Verbena – engenheira civil e fiscal de obras (Decreto n. 14.661/2008); ante a realização de medição de serviços efetivamente não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), que se configurou violação aos artigos 62 c/c 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; b) Senhora Maria de Fátima Oliveira Alves, Secretária Adjunta da SEMED, à época,, por ter certificação da Nota Fiscal n. 4087, à fl. n. 248v, referente à 1ª medição de serviços efetivamente não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), infringiu o disposto nos artigos 62 c/c 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; c) Senhora Arijoan Cavalcante dos Santos, Ex-Secretária Municipal de Educação do Município de Vilhena-RO, ante a certificação da Nota Fiscal n. 54196, à fl. n. 372v, referente à 2ª medição de serviços efetivamente não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), violou com sua conduta o disciplinado nos artigos 62 c/c 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; d) Senhor José Carlos Arrigo, Secretário de Educação, à época, do Município de Vilhena-RO, ante a certificação da Nota Fiscal n. 69134, à fl. n. 515-v, referente à 5ª medição de serviços efetivamente não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), maculou com sua conduta o disciplinado nos artigos 62 c/c 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; e) Senhor Fausto de Oliveira Moura, sócio-proprietário da empresa Projetus Engenharia Comércio e Construções LTDA, CNPJ n. 33.023.797/0002-82, por ter recebido o pagamento de serviços não executados na Prefeitura Municipal de Vilhena-RO, referente à 1ª, 2ª e 5ª medições de serviços certificados e não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com clara violação ao disposto nos artigos 62 c/c 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; e f) Senhor Marlon Donadon – Ex-Prefeito do Município de Vilhena-RO, por ter autorizado os pagamentos de serviços não executados pela empresa Projetus Engenharia Comércio e Construções LTDA, referente à 1ª, 2ª e 5ª medição de serviços certificados e não executados, cujos pagamentos somaram o montante de R$ 3.043,64 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), infringindo com isso o teor do artigo 62 c/c 64 da Lei Federal n. 4.320/1964.
III – DEIXAR de imputar aos agentes públicos acima mencionados o dever de ressarcimento em razão do recolhimento já consumado do débito apurado por esta Corte, o que aproveita todos os responsáveis solidários pelo dano causado;
IV – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas fixadas, contados da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; V – AUTORIZAR, acaso não ocorrido o recolhimento das multas mencionadas acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n. 154/1996);
VI – DAR-SE ciência, via Diário Oficial, desta decisão aos responsáveis indicados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); VII – PUBLICAR; e
VIII – ARQUIVAR, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; o Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 28 de setembro de 2016.
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator (Assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia