Elza Magalhães tomou posse na manhã de hoje
Elza Magalhães tomou posse na manhã de hoje

A Câmara de Vilhena cumpriu a determinação expedida pela Juíza de Direito, Christian Carla de Almeida Freitas, e suspendeu a posse da suplente Antônia Elza de Oliveira Magalhães, a popular Elza da Saúde.

A decisão judicial foi protocolada na Câmara às 08h40 desta terça-feira, 1 de novembro, minutos após formalizada a posse de Elza como nova vereadora. O ato aconteceu me sessão ordinária realizado na Casa de Leis.

O assessor jurídico do Legislativo, Carlos França, explicou que a decisão foi cumprida e que a Câmara tem 10 dias de prazo para responder. Logo depois, a justiça julgará o mérito, se mantém ou não a liminar.

O advogado também afirmou que José Cândido Espíndola, por enquanto, também não tomará posse, respeitando a decisão judicial. Candinho está em viagem para tratamento de saúde.  “Vamos aguardar o prazo e a decisão do juiz”, disse Carlos França.

O mandado de segurança impedindo a posse de Elza e Candinho foi movido pelo autônomo Ademilson de Gouveia Silva, o popular “Nino da Funerária”. Ele alega que Elza e Candinho desfiliaram-se dos partidos políticos pelo qual concorreram as referidas eleições e galgaram a condição de suplentes. Nesse caso, alega Nino, a vaga seria dele.

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

VILHENA – 4ª VARA CÍVEL

Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, VILHENA – RO – CEP: 76980-000 – (69) 33213182 – E-mail: vha4civel@tjro.jus.br

7008805-30.2016.8.22.0014

[Afastamento, Afastamento do Cargo]

ADEMILSON DE GOUVEA SILVA

Nome: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA

Endereço: AV. TANCREDO NEVES, S/N, JARDIM AMÉRICA, Vilhena – RO – CEP: 76980-000

 

DECISÃO

Ademilson de Gouveia Silva impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato ilegal praticado pela Sr.ª Maria José de Freitas Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Vilhena, consistente em não convocar o impetrante para assumir a vaga de vereador.

Alegou que no pleito eleitoral de 2012 o impetrante, que é filiado ao PSC, disputou uma vaga de vereador na Câmara Municipal de Vilhena, e na oportunidade foi formada a coligação “Unidos Somos Fortes”, composta pelos partidos PT, PSC (do impetrante), PHS, PPL, PSD e PS do B, e, naquela oportunidade, o impetrante não foi eleito para uma das vagas, mas conseguiu a sétima posição de “suplente de vereador”, conforme resultado de votação por partido/coligação expedido pela justiça eleitora.

Falou que os suplentes ao cargo de vereador pela coligação acima mencionada, pela ordem, são: 1- José Cândido Gonçalves de Espíndola; 2- Antônia Elza de Oliveira Magalhães; 3- Francis Jones de Menezes Godoy; 4- José Cechinel; 5- Elias Alves Damascena; 6- Mauro Bianchin; 7- o impetrante, e que esse ranking deve ser observado fielmente em caso de posse de suplente, já sendo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Aduziu que os suplentes à vereadores que ocupavam a 1.ª e 5.ª posição na coligação “Unidos Somos Fortes” se desfiliaram dos partidos pelos quais concorreram o pleito eleitoral do ano de 2012, e diante da desfiliação, aplica-se a regra especial contida no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do MS 32.957

DF, julgado em 18/06/2014, devendo o autor ser elevado à 2.ª posição na lista de suplentes.

Relatou que no dia 21/10/2016 o juízo da 1.ª vara criminal desta comarca suspendeu o exercício da função pública do vereador Vanderlei Amauri Graebin, de igual forma também foi suspenso o exercício da função pública da vereadora Maria Marta José Moreira, e ambos os vereadores foram eleitos nas eleições municipais de 2012 pela coligação “Unidos Somos Fortes”. Assim, as vagas devem ser ocupadas pelos 1.º e 2.º suplentes da coligação “Unidos Somos Fortes”.

Que no dia 26/10/2016 a Presidente em exercício da Câmara de Vereadores expediu documento sob a rubrica de convocação através do qual dá ciência aos suplentes de vereadores José Cândido Gonçalves Espíndula e Antônia Elza de Oliveira Magalhães para que providenciem os documentos necessários à posse, mas os mesmos desfiliaram-se dos partidos políticos pelo qual concorreram as referidas eleições e galgaram a condição de suplentes. Desta feita, a Presidente em Exercício, ao convocar os referidos suplentes, cometeu ato ilegal.

Disse que no dia 24/10/2016o impetrante protocolou documento junto à Câmara de Vereadores para que lhe fosse dado posse na vaga de vereador, antes pertencente ao vereador suspenso Vanderlei Amauri Graebin, e o impetrante tem legitimidade para tomar posse na vaga deixada pelo mencionado vereador, e até o presente momento não houve manifestação quanto ao pedido do impetrante, eis que possui direito líquido e certo.

Em sede liminar pediu que seja determinado à Presidência da Câmara de Vereadores para que dê posse ao impetrante em uma das vagas pertencentes à Coligação “Unidos Somos Fortes”.

É a síntese do essencial. DECIDO.

Pretende o impetrante tomar posse no cargo de vereador, tendo em vista a suspensão do exercício da função pública dos vereadores Vanderlei Amauri Graebin e Maria Marta José Moreira.

O impetrante demonstrou que os suplentes ao cargo de vereador pela coligação “Unidos Somos Fortes”, pela ordem, são: 1- José Cândido Gonçalves de Espíndola; 2- Antônia Elza de Oliveira Magalhães; 3- Francis Jones de Menezes Godoy; 4- José Cechinel; 5- Elias Alves Damascena; 6- Mauro Bianchin; 7- o impetrante.

A verossimilhança das alegações encontra amparo nos documentos juntados demonstrando cancelamento de filiação, seja a pedido ou automático, dos seguintes suplentes: 1- José Cândido Gonçalves de Espíndola (cancelamento automático datado de 16/10/2015- provimento 12 CGE/2016) id 6846269; 2- Antônia Elza de Oliveira Magalhães (cancelamento automático datado der 16/10/2015 – provimento 12 CGE/2016) id 6846258); 3- Francis Jones de Menezes Godoy (cancelamento a pedido datado de 7/8/2015 provimento 5 CGE/2016) id 6846267; 4- Elias Alves Damascena (cancelamento a pedido no dia 22/9/2015 – provimento 5CGE/2016); 5- José Cechinel (cancelamento a pedido no dia 17/8/2015 – provimento 5 CGE/2016) id 6846272.

Assim, restam, na ordem, como suplentes: 1- Mauro Bianchin; 2- o impetrante.

A vaga deve continuar com a coligação que a conquistou, devendo ser herdada por outro candidato da mesma coligação, e não do mesmo partido, pois está de acordo com a lógica do sistema proporcional, que preza pela representação de partidos.

Com a desfiliação dos candidatos acima, eles perdem o direito de herdar uma vaga na coligação, e o direito a assumir uma cadeira passa ao próximo suplente na fila, eis que a vaga pertence a coligação.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a vaga é da Coligação, e não do partido. Vejamos:

“EMENTA. PARTIDOS POLÍTICOS E REGIME DEMOCRÁTICO. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E PRERROGATIVAS JURÍDICO-ELEITORAIS. AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS COMO INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DAS MINORIAS AO PODER POLÍTICO E DO FORTALECIMENTO DA REPRESENTATIVIDADE DOS PEQUENOS PARTIDOS POLÍTICOS. A QUESTÃO DA SUCESSÃO DOS SUPLENTES: SUPLENTE DO PARTIDO OU SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA? PRECEDÊNCIA RECONHECIDA AO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS HÁ VÁRIAS DÉCADAS. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA PROMOVER VERDADEIRA RUPTURA DE PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AS MÚLTIPLAS FUNÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA. A QUESTÃO DA PREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: POSTULADOS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO QUANTO A UM DOS IMPETRANTES E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS” – MS 30.407 DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 19/12/2014.

O perigo da demora restou demonstrado, eis que a posse está marcada para hoje.

Assim, a liminar, não da forma pleiteada, eis que restou demonstrado a existência de suplente anterior ao impetrante sem impedimento, deve ser deferida, para SUSPENDER A POSSE dos suplentes JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES DE ESPÍNDULA e ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, até final decisão nestes autos.

ESTA DECISÃO, FACE A URGÊNCIA, DEVERÁ SER CUMPRIDA PELO OFICIAL PLANTONISTA. Na eventual ausência do impetrado, seja notificado seu substituto legal para cumprimento da ordem.

A notificação deverá ser acompanhada do conteúdo da petição inicial com as cópias dos documentos juntados, e que a autoridade apontada como coatora terá o prazo de dez dias para prestar as informações que julgar necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I).

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da lei 12.016/2009).

Com o sem as informações no prazo acima especificado, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de dez dias (Lei 12.016/2009, art. 12).

Após, conclusos para sentença.

Intime-se.

Vilhena, Terça-feira, 01 de Novembro de 2016

CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS

Juíza de Direito

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Texto: Extra de Rondônia

Fotos: Assessoria

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