O desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus, apresentado pela defesa do vereador José Garcia da Silva (DEM), preso em flagrante, suspeito de lavagem de dinheiro e corrupção.
Ele é um dos investigados no esquema de corrupção envolvendo membros da Câmara Municipal de Vilhena e Executivo para a aprovação de loteamentos.
Garcia foi preso em flagrante no dia 18 com documentos de compra e venda de terrenos, que seriam repassados a vereadores. Na defesa apresentada aos desembargadores, a os advogados afirmam que a Justiça não tem isenção para julgá-lo e que a Polícia Federal é incompetente para o caso.
O desembargador relator decidiu que não há ilegalidade flagrante e as alegações da defesa precisam ser melhor apuradas, sendo necessário ouvir o outro lado.
Além de Garcia foram presos pelo mesmo escândalo: Vanderlei Amauri Graebin (PSC), Ângelo Mariano Junior Donadon (PSD), Carmozino Alves Moreira, Antônio Marco Albuquerque (PHS) e o vice-prefeito Jacir Rosa Dias (PSC). Já Jaldemiro Dedé Moreira (PP) e Maria Marta José Moreira (PSC) estão foragidos.
>>> Confira a decisão que mantém a prisão de Garcia:
DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo :
Processo de Origem : 0003266-08.2016.8.22.0014
Paciente: José Garcia da SilvaImpetrante(Advogado): Odair Flauzino de Moraes(OAB/RO 115A)Impetrante(Advogado): Sérgio Abrahão Elias(OAB/RO 1223)Advogado: Josielson Pires Garcia(OAB/RO 6359)Advogada: Priscila Sagrado Uchida(OAB/RO 5255)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena
Chamo o feito à ordem.
Republico a decisão de fls. 61/62, pois lançada com erro material no Sistema de Automação Processual – SAP.
Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Odair Flauzino de Moraes e Sérgio Abrahão Elias em favor de José Garcia da Silva.
Afirmam que, em 18.10.2016, o paciente foi preso em flagrante delito pela Polícia Federal, custódia mantida pelo Juiz plantonista ao fundamento de que estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação de prisão preventiva, pois se faz indispensável manter a ordem pública e evitar prejuízo à investigação e à futura ação penal, enfatizando que são fortes os indícios de organização criminosa para a prática de corrupção e lavagem de capitais.
Referindo-se à incompetência da Polícia Federal para a investigação, salientam não ser possível falar em flagrante delito, pois imputa-se ao paciente os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, destacando a natureza formal do primeiro, bem como que não há elementos a indicar conduta concreta a caracterizar o crime tipificado pelo artigo 1º da Lei 9.613/98.
No que respeita à organização criminosa, pontuam que não está identificado o envolvimento mínimo de quatro pessoas, muito menos a distribuição das tarefas voltadas para a prática de crimes com penas superiores a quatro anos.
Lado outro, referindo-se ao clamor popular, salientam que esse fundamento para prisão preventiva é indicativo de que o Judiciário não goza de independência para julgar com imparcialidade, lembrando, no mais, ser a custódia cautelar exceção à regra de responder ao processo em liberdade.
Anotam que a prisão preventiva, nos termos em que foi decretada, tem por escopo antecipar os efeitos de eventual e incerta procedência da pretensão punitiva, o que está em descompasso com o ordenamento jurídico brasileiro.
A não bastar, afirmam que a decisão não ventila as razões pelas quais não foram aplicadas cautelar alternativa, salientando que ofusca o princípio do substantive due processo of law, pois as cautelares, sob pena de inconstitucional antecipação dos efeitos da condenação, deverão observar critérios da necessidade e adequação.
Dizendo presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela emergencial, postulam seja, de pronto, posto o paciente em liberdade com a expedição de alvará de soltura e, ao final, confirmada a ordem, com intimação dos impetrantes para defesa oral na sessão de julgamento.
Junta documentos.
É o relatório. Decido.
Conforme exaustivamente vem decidindo este e. Tribunal de Justiça, para a concessão de liminar em habeas corpus, medida de exceção, exige-se a pronta e manifesta constatação de ilegalidade no decreto constritivo da liberdade.
No caso posto para exame, ao que se vê, de plano, não há fundamento legítimo e concreto a embasar qualquer ilegalidade na manutenção da custódia, eis que estribada nos requisitos legais e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ.
Lado outro, não diviso constrangimento decorrente do decreto constritivo, sendo imprescindível, ainda, a coleta de informações do impetrado e o regular trâmite do writ.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade tida como coatora para que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 437 do Regimento Interno desta e. Corte, com a urgência necessária, preste informações.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Porto Velho, 03 de novembro de 2016.
Autor e foto: Rondoniagora