Preso desde novembro do ano passado, o ex-prefeito de Vilhena José Luiz Rover (PP), que foi afastado de suas funções antes do término de seu mandato, está brigando na Justiça de Rondônia para continuar recebendo seus vencimentos regularmente na condição de administrador do município.

Para obter êxito em sua empreitada, a defesa de Rover impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato administrativo promovido pelo prefeito em exercício Célio Batista (PP), que acabou vedando o pagamento dos dividendos ao gestor afastado e encarcerado.

Por enquanto, Rover (que não é mais prefeito) está recolhido preventivamente em sala de Estado Maior do Quartel do Comando da Polícia Militar em Porto-Velho. Também está suspenso do exercício da função pública, decorrentes de decisões proferidas em ação judicial.

No dia 22 de novembro do ano passado, o Ministério Público (MP/RO) protocolou a recomendação de número 04/2016, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis, gerando o processo administrativo de número 5215/2016.

Na recomendação, o promotor solicitou ao prefeito de Vilhena em exercício  a suspensão dos pagamentos dos vencimentos, subsídios e proventos de Rover Impetrante, em razão da ordem de prisão preventiva decretada, mesmo que, de acordo com a defesa,  a prisão não esteja ainda sendo cumprida ou que esteja sendo cumprida em regime domiciliar.

O prefeito em exercício, Célio Batista, secretou a suspensão dos pagamentos dos vencimentos e subsídios do gestor afastado através do Decreto n. 38.177/2016, em atendimento à recomendação.

Em um dos pedidos apresentados pelo advogado de Rover, é solicitado que, no mérito da questão, seja julgado totalmente procedente o mandado de segurança, afastando os efeitos do Decreto de n. 38.178/2016, determinando o pagamento dos vencimentos e subsídios de Rover até o final de sua gestão. A gestão em questão terminou no dia 31 de dezembro de 2016.

Ao analisar o pedido, o presidente do Tribunal de Justiça (TJ/RO) Sansão Saldanha, destacou: “Ocorre que a autoridade apontada como coatora não está descrita no rol do art. 109, I, alínea d, do Regimento Interno, tampouco a ação está elencada nas hipóteses de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, previstas no art. 110 do mesmo regimento. Ante o exposto, encaminhe-se a ação para ser redistribuída no juízo de primeiro grau da comarca de Vilhena, com urgência, tendo em vista o pedido de liminar”, finalizou o membro do Tribunal Pleno.

 

Texto: Rondônia Dinâmica

Foto: Extra de Rondônia

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