O especialista explica detalhadamente a norma que substituiu a antiga “Lei das Concordatas”, e dá dicas importantes nestes tempos de crise econômica. Confira o artigo produzido pelo advogado Marco Aurélio Medeiros.

 

Recuperação Judicial: A medida eficaz para o soerguimento de uma empresa endividada e economicamente viável

A crise financeira, aliada à situação de insolvência que atingiu diversas empresas brasileiras nos últimos anos, está levando um número cada vez maior de empresários, a usufruir dos princípios da nova lei de recuperação judicial, que substitui a antiga “Lei das Concordatas”.

Os pedidos e deferimentos de recuperação judicial continuam em alta no País. Neste mês, mais um levantamento foi divulgado. O número de recuperações judiciais requeridas no primeiro quadrimestre de 2016 foi 97,6 % superior ao registrado no mesmo período do ano passado, revela o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Foram 571 ocorrências contra 289 apuradas entre janeiro e abril de 2015. O resultado é o maior para o acumulado do primeiro quadrimestre desde 2006, após a entrada em vigor da Nova Lei de Falências (junho/2005).

Ressalta-se que as micros e pequenas empresas lideraram os requerimentos de recuperação judicial de janeiro a abril de 2016, com 327 pedidos, seguidas pelas médias (149) e pelas grandes empresas (95), na análise mês a mês, o Indicador verificou aumento de requerimentos de recuperação judicial em abril/2016, em relação a março/2016, alta de 2,5% (162 em abril contra 158 em março). Já na comparação entre abril/2016 e abril/2015 a alta foi de 65,3%, de 98 para 162.

A legislação da Lei de Recuperação Judicial, em vigor desde fevereiro de 2005, permite a reoxigenação das empresas por meio de renegociação de passivos junto aos credores. Através um plano de recuperação judicial aceito pelos credores e homologado pela justiça, as empresas mantêm as atividades mesmo sob dificuldades, evitando a enxurrada de pedidos falimentares.

Com a escassez de crédito e a falta de capital de giro, decorrente da retração da demanda, as empresas enfrentam cada vez mais dificuldades para receber de clientes e pagar credores bancários e fornecedores. Assim, para fugir da falência, os empresários recorrem à recuperação judicial.

A tendência é de que no Brasil boas partes das empresas se interessem por utilizar a nova ferramenta, pois o processo recuperacional é, hoje em dia, um processo preferido pelas empresas em dificuldades e representou um avanço, porque oferece de fato oportunidade de recomeço da vida da empresa.

Em vez de levá-la para o buraco, como acontecia fatalmente com a concordata preventiva. O pedido é despachado mais agilmente e suspende por 180 dias todas as execuções e arrestos de bens propostos por credores, facilitando a montagem de um plano de recuperação para posterior pagamento das dívidas.

Hoje a principal vantagem da recuperação judicial é que as empresas terão um “período de blindagem”, com a suspensão de todos os pagamentos, execuções, arrestos e sequestros pelo prazo de 180 dias, e possam assim, preparar um “plano de recuperação” e propostas para pagamento a todos os credores com prazos que vão de cinco a vinte anos. A recuperação judicial possibilita às empresas pagar todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receitas, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negócio.

Como fazer – Normalmente, os serviços de consultoria e escritórios especializadas nessa área fazem um levantamento da vida da empresa, calculam o passivo e entram com o pedido de recuperação, que consiste basicamente em elaborar um plano de renegociação com todos os credores – bancos, factorings, fornecedores e trabalhadores.

A recuperação judicial é a última cartada para muitas empresas endividadas. O interessante é que a nova lei dá direito da empresa renegociar em condições de igualdade com o sistema financeiro, permitindo o pagamento através de dação de bens, equalização de encargos financeiros, diminuição de juros, anistia e ampliação de prazos para a amortização da dívida, argumenta Medeiros.

Enfim, com o ajuizamento da Recuperação Judicial, o empresário estará blindagem judicialmente por um período mínimo de 6 meses, sendo que em alguns casos já atingiram até 12 meses, e durante este período será traçado táticas e estratégicas que permitem a continuidade do negócio, com resultado positivo.

Como funciona – A lei de Recuperação Judicial de Empresas trata, dentre outros temas, da recuperação judicial, que visa à manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades, e a manutenção do negócio passa a ser continuação das atividades empresariais.

Com objetivo principal, a recuperação judicial visa superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a sua continuidade empresarial, os empregos, e os interesses dos credores, o que constitui a sua função social (artigo 47).

O papel social que a empresa exerce na sociedade é o fundamento que justifica a aplicação do instituto da recuperação visando que a empresa retome a sua liquidez.

A recuperação judicial pretende corrigir os erros de gestão dos administradores da empresa. Ainda que, na maioria das vezes, a crise da empresa não seja causada pela prática de ilícitos, o certo é que ela, muitas vezes, é o reflexo de equívocos na definição de estratégias ou no estabelecimento de prioridade que refletem sobre todos os agentes econômicos envolvidos, gerando passivos ilíquidos.

Conforme retro mencionado, na lei da Recuperação Judicial, encontram-se regras processuais, destacando-se a limitação da suspensão das ações e as execuções contra o devedor no prazo de 180 dias (Art. 6º, § 4º da LRF).

O período de seis meses imposto pela lei para que os credores aguardem é um ônus bem pequeno, pois, o empresário estará nesse mesmo período “arrumando a casa” e consequentemente dando o retorno pretendido a todos seus credores.

A lei em vigor, exatamente ao contrário do que determinava a legislação revogada (art. 148 DL 7.661), diz expressamente, que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos (artigo 59, “caput”). Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação judicial (artigo 49), salvo poucas execuções.

O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento de capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dividas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração companhia e emissão de valores mobiliários (artigo 50).

Com relação aos débitos fiscais, recentemente o art. 43 da Lei n. 13.043 de 13 de novembro de 2014 conferiu nova redação ao artigo 10-A da Lei n. 10522, de 19 de julho de 2002, instituindo um parcelamento específico para o pagamento das dívidas tributárias de sociedades em recuperação judicial, todavia, parece, a partir de um exame mais acurado da questão, que a simples edição de lei especial, da forma como foi disposta, não resolve a questão.

Apesar de a Lei n. 13.043, de 13.11.14, ter instituído o parcelamento especial para as sociedades em recuperação judicial, em linha de princípio ela não representa um direito, propriamente dito, para o contribuinte, tendo em vista que a possibilidade de parcelamento está subordinada a condições extremamente onerosas para a sociedade em recuperação, em desacordo com o princípio da preservação da empresa.

Com relação aos débitos fiscais, os mesmos não se sujeitam a recuperação judicial, todavia, a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no que concerne a suspensão da retirada de bens essenciais da posse da empresa, sob pena de inviabilizar todo o procedimento recuperacional, o que automaticamente vem sendo aplicado pelos juízes federais e estaduais que conduzem as execuções fiscais, que por fim, a recuperação judicial acaba atingindo a sua finalidade integralmente, resguardando a empresa em sua totalidade.

Por fim, o instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições, inclusive investidores que atuam no ramo de fusão, cisão e incorporação, dão preferência para empresas que estejam em Recuperação Judicial, visto que não haverá nenhum tipo de sucessão (tributária, trabalhistas, entre outras).

Marco Aurélio Medeiros é advogado, sócio proprietário da Mestre Medeiros Advogados Associados, especialista em recuperação judicial atuante em todo o Brasil.

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