O Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho condenou ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a Casa Noturna Talismã 21 e a TV Candelária, afiliada Record à microempresária Tátila L. A. S.

Talita participou e venceu um concurso “No Camarim com Jorge e Mateus” realizado pela casa noturna, mas na hora de adentrar ao camarim para conhecer a dupla sertaneja foi impedida sem qualquer tipo de justificativa.

O juiz José Antônio Robles considerou justo o pedido da vítima  que “passou por uma longa jornada até a tentativa frustrada de conhecer seus ídolos”, através da rede social situação que ele até considerou como constrangedora para a realização de um sonho. Ele considerou, no entanto, que “pouco importa o conteúdo de um sonho” e destacou a vontade e a luta da fã, em busca dessa realização.

Na sentença o magistrado ainda fez o seguinte relato: “Imagine a pessoa próxima de realizar os seus sonhos, apenas alguns metros, confiante, pois tinha ganho a oportunidade e tinha uma pulseira convalidando. Porém, alguém diz que não vai mais acontecer. O resultado é sem sobra de dúvida, muita dor, sentimento de autoestima baixa, depressão e humilhação. Restou evidenciado que diante da responsabilidade solidária dos requerido e o não cumprimento da publicidade (…)”.

SENTENÇA:

SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela TÁLITA LAIANE ALBUQUERQUE SILVA em face de TV CANDELÁRIA LTDA EPP e G N DE SOUZA EVENTOS EPP (TALISMÃ 21), ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e direito que se seguem.Narra a inicial, que a autora participou de um concurso denominado “No Camarim com Jorge e Mateus” promovido pela primeira requerida. Após a jornada de vídeos, postagens, pedidos na rede social, a autora sagrou-se vencedora. O show foi realizado pela segunda requerida, sendo que no momento em que a autora iria conhecer a dupla sertaneja, foi impedida, causando danos morais, razão da qual, requer a sua reparação.

Devidamente citadas, a primeira requerida preliminarmente tenta afastar sua responsabilidade civil e rebateu a existência do dano moral (fl.35/36), a segunda requerida praticamente, reprisou as teses da primeira (fl.55/68).Realizada a audiência de tentativa de conciliação, restou esta infrutífera (fl.82), pelo não comparecimento da autora e de seu advogado, não obstante, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl.108), sendo posteriormente apresentado memorais (fl.116/131).Este é o relatório, passa-se adecidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, a presente demanda envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, para o correto manejo do CDC, dos seus princípios e normas, é fundamental, em caráter preliminar,  dentificar as partes que compõem essa relação. Toda relação de consumo, qualquer que seja, há de se contar, em um dos polos, com um consumidor, tendo o fornecedor de outra ponta. Com relação ao MÉRITO, a demanda deverá ser julgada totalmente procedente pelas seguintesrazões de fato e de direito.

Primeiramente, importante esclarecer que entre os requeridos vigora a responsabilidade civil solidária, pois funciona como mecanismo que possibilita, na prática, a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, isso significa que havendo mais de um causador, os danos deverão ser ressarcidos por todos solidariamente.

A cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo (REsp 1.077.911, Rel. Nancy Andrighi, 3º T., DJ 14/10/11). Desta feita, restou comprovado nos autos que a primeira requerida promoveu a promoção, bem como a segunda requerida permitiu a realização no show contratado, onde foram esclarecida as regras e o prêmio.

Estabelece o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. “A publicidade, no sistema de consumo, vincula quem a fizer veicular, tendo caráter vinculante, desde que suficientemente precisa.

Logo, a autora passou por uma longa jornada até a tentativa frustrada de conhecer seus ídolos, conforme documentos de fl.14/26, ela bradou por toda rede social que queria conhecer os músicos, que diga-se de passagem, situações até constrangedora na busca da realização de um sonho.Trata-se de sonho sim! Pouco importa o conteúdo de um sonho, mas ficou evidenciado a vontade e a luta na busca de uma realização. Tanto que as fãs dos cantores gritam em seus shows: “- Pelo amor de Deus, Jorge e Mateus!”. Frase incentivado por eles, promovendo a paixão de seus fãs. Dentro deste contexto, a autora ao ganhar o prêmio, postou mensagens, avisou amigos, família, enfim, sobre o grande dia. Ocorre que o sonho não aconteceu. O justo é porta-se no lugar a pessoa envolvida: Imagine a pessoa próxima de realizar os seus sonhos, apenas alguns metros, confiante, pois tinha ganho a oportunidade e tinha uma pulseira convalidando. Porém, alguém diz que não vai mais acontecer. O resultado é sem sobra de dúvida,  muita dor, sentimento de autoestima baixa, depressão e humilhação.

Restou evidenciado que diante da responsabilidade solidária dos requerido e o não cumprimento da publicidade, o nexo causal entre o dano e o evento é claro, restando devidamente documentado nos autos.O dano moral, destarte, é notório, presumindo-se da situação da autora, ao ser surpreendida como pelo não cumprimento do concurso, motivo pelo qual é justo o pedido de indenização por danos morais, ao qual fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo este razoável para indenização dos danos sofridos. Pondere-se que a indenização por danos morais não deve servir para enriquecer avítima, funcionando apenas como uma contraprestação pelo abalo moral sofrido.III Do DISPOSITIVO Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO as requeridas ao pagamento do valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a título de danos morais. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta SENTENÇA e acrescido de juros legais de 1,0% ao mês a partir do trânsito em julgado desta DECISÃO até o efetivo pagamento. Certificado o trânsito em julgado, e havendo requerimento de execução sincrética da parte devedora, devidamente acompanhada da memória de cálculo (elaborada por advogado), intime-se a parte requerida para o pagamento do quantum determinado, acrescido dos consectários legais determinados em 15 dias nos moldes do artigo 523 do NCPC, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante líquido e certo.

Não havendo o pagamento esperado, passará fluir a quinzena automática para eventual impugnação, nos moldes do art. 525 doNCPC, devendo a escrivania a todo certificar o arquivamento ou fiel cumprimento da SENTENÇA, penhora on line de ofício. Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Condeno ainda as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85 do NCPC.

Autor: Rondoniaovivo

Foto: Divulgação

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