O Ministério Público de Rondônia (MP/RO), após investigar reclamação de que a servidora Loreni Grosbelli se enquadraria na Lei Municipal da Ficha Limpa (Lei 3686/2013), recomendou administrativamente que a Prefeita de Vilhena a exonerasse do cargo comissionado de Controladora de Licitações.
A razão é que ela ostenta, nada menos do que três condenações por prática de atos atentatórios à regularidade e licitude de procedimentos licitatórios, sendo duas condenações judiciais (uma em 1ª instância e outra já em grau recursal, ambas ainda pendentes de outros recursos) e uma outra condenação administrativa, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado.
O Poder Executivo Municipal não cumpriu a recomendação da Promotoria de Justiça de Probidade Administrativa de Vilhena, apresentando como justificativa a alegação de que a servidora não se enquadra, integralmente, nas vedações da Lei da Ficha Limpa (Lei 3686/2013), visto que tal Lei exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: condenação por ato de improbidade; que essa condenação seja definitiva ou ao menos já confirmada em sede recursal; que o ato tenha sido doloso (intencional), não bastando que seja meramente culposo; que tenha sido aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos; que o ato ímprobo tenha gerado enriquecimento ilícito para o agente e também tenha causado lesão ao patrimônio público.
O Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção, embora reconhecendo que o caso não se enquadra perfeitamente nas vedações inseridas na Lei da Ficha Limpa, entendeu que havia grave afronta ao Princípio Constitucional da Moralidade, razão pela qual postulou judicialmente a exoneração da servidora, assim argumentando: “A Lei 3686/2013, com sua redação tacanha e canhestra, confere aparente legalidade ao ato de nomeação aqui vergastado, mas este não se sustenta ante o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa… Nem tudo que é legal é Moral… ‘violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma’… se por um lado é forçoso reconhecer que a servidora não se enquadra na acanhada vedação da Lei 3686/2013, a conduta praticada pela servidora, já reconhecida judicialmente inclusive em sede recursal, revela um desvalor e uma censurabilidade moral que, no nosso sentir, esvazia a moralidade que se deve exigir de todo ocupante de cargo público”.
O pedido formulado pela Curadoria da Probidade de Vilhena se lastreou no fato de que as três condenações impostas à servidora Loreni Grosbelli, mesmo considerando que uma das condenações advém da esfera administrativa (TCE) e outras duas são judiciais mas ainda pendentes de recursos, referem-se a condutas que implicaram em fraude a procedimentos licitatórios, o que se mostra incompatível com as atuais funções desempenhadas pela servidora (Controladora de Licitações), entendendo o Ministério Público que esses fatos “evidenciam, ao menos por ora, falta de predicados morais mínimos para o exercício do cargo comissionado que ela ora ocupa”.
Na visão do Promotor de Justiça Fernando Franco, a situação envolvendo a referida servidora se mostra ainda mais atentatória ao Princípio da Moralidade se analisa em face do cenário político que atualmente assola nosso país: “A sociedade brasileira anseia fervorosamente um revigoramento da Moralidade Administrativa, sendo que a comunidade local coaduna, talvez com ainda mais eloquência, desse mesmo ideal, eis que, além dos percalços enfrentados nacionalmente (crises política e financeira), viveu um ano de 2016 atribulado por sucessivos escândalos públicos no âmbito municipal, que resultaram nas prisões do ex-Prefeito, do ex-Vice-Prefeito e de sete Vereadores, escancarando as entranhas dos reais motivos das agruras e provações que assolam a população local, carente de serviços municipais básicos e minimamente eficientes”.
Acolhendo os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual, o Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, Titular da 1ª Vara Cível de Vilhena, bem resumiu toda a situação, asseverando que “se isso não é imoral, não sei mais o que é!”.
Assim, ordenou que a Prefeita exonere a servidora do cargo comissionado atualmente ocupado, abstendo-se, por ora, de nomeá-la para outro cargo comissionado ou função gratificada, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. O prazo para a exoneração é de cinco dias, a contar da data em que os réus forem intimados da decisão.
Texto: Assessoria MP-RO
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