A juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral decidiu nesta segunda-feira suspender os efeitos da sentença que cassou os mandatos da prefeita de Pimenta Bueno, Juliana Araújo Vicente Roque e de seu vice, Luiz Henrique Sanches Lima em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) julgada procedente no último dia 19 pela também juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele, da 9ª Zona Eleitoral.
A decisão de Jaqueline Conesuque, relatora de uma ação cautelar de Juliana no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) atende a pedido de reconsideração, apresentado pela defesa da prefeita. Na sexta-feira, ela mandou arquivar a medida liminar considerando inadequada a via para combater arquivamento de um embargos de declaração.
Nesta nova decisão, a juíza do TRE avalia como temerária decidir pelo não cabimento de recurso, uma vez que a situação envolve um prefeito “Diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo a chefia de poder executivo municipal, baseado no poder geral de cautela a mim conferido nos termos do art. 798 do CPC, entendo por bem suspender os efeitos da decisão que determina a perda dos mandatos eletivo dos requerentes a fim de evitar dano de difícil reparação com suas destituições. Ante o exposto, até que haja deliberação do colegiado acerca da matéria, concedo em parte a liminar requerida, determinando a suspensão da decisão da juíza da 9ª Zona Eleitoral que considerou o trânsito em julgado da decisão que cassou os mandatos eletivos dos requerentes.”, disse.
Veja decisão:
AÇÃO CAUTELAR N. 76-13.2017.6.22.0000
RELATORA: JUÍZA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
REQUERENTES: JULIANA ARAÚJO VICENTE ROQUE E LUIZ HENRIQUE SANCHES LIMA, PERFEITA E VICE DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA – OAB: 2721/RO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em sede de decisão proferida na ação cautelar interposta por Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima, prefeita e vice no Município de Pimenta Bueno-RO.
Houve ajuizamento do feito buscando o processamento da presente ação, bem como efeito suspensivo à decisão prolatada pela Juíza da 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno, a fim de que o recurso de embargos fossem recebidos e consequente processamento da ação originária, de modo que os requerentes permanecessem no cargo até o julgamento de mérito da apelação.
Em decisão monocrática, não conheci da ação, indeferindo a inicial, por entender que a nova sistemática contida na legislação processual não acolheu a ação cautelar nos moldes como demandado, uma vez que houve sua eliminação integral passando a ser adotada a sistemática das tutelas de urgência e de evidência, de forma que determinei a extinção do processo sem análise de mérito.
Inconformado os requerentes interpuseram pedido de reconsideração pleiteando o recebimento e processamento da ação cautelar como ação autônoma de tutela provisória de urgência nos moldes previstos no art. 300 do CPC ante o disposto na Res. TSE n. 23.478/2016 e consequente deferimento da medida liminar nos moldes pleiteados e, em caso de não acolhimento como tutela, que fosse recebido como mandado de segurança ante a urgência do caso concreto.
É a síntese necessária. Passo a decidir.
Afirmam os requerentes que tiveram seus mandatos cassados por decisão da juíza da 9ª Zona Eleitoral que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandado eletivo nº 421-83.2016.6.22.0009, ocasião em que interpuseram embargos de declaração dentro do prazo legal via email, os quais não foram conhecidos, transitando em julgado a decisão, o que ocasionou a perda efetiva de seus mandados eletivos.
Requerem, agora, por fim, “tutela de urgência recursal, em caráter liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão proferida na origem com o recebimento dos embargos para regular processamento do feito com eventual interposição de apelo a esta Regional.
No tocante à matéria versada no presente pedido, já tive oportunidade de decidir (148-34.2016.6.22.0000), a partir da análise da legislação processual, que a tutela provisória só pode ser prestada de forma antecedente ou incidental, ou seja, ou a tutela de urgência é pedida antes do processo principal ou no seu bojo.
Analisando os presentes autos, forçoso se faz concluir que não há previsão legal para a medida requerida uma vez que já existe processos em curso (AIME nº 421-83.2016.6.22.0009), só sendo possível então para o caso concreto, a medida em sua modalidade incidental, ou seja, a ser requerida no próprio processo.
Assim sendo, não há de se falar em tutela de urgência cautelar, só sendo possível, para o caso concreto, a incidental, requerida no próprio processo.
Quanto demais pedidos formulados pelos requerentes no tocante ao recebimento/processamento da presente medida como outra ação com análise do mérito da pretensão requerida, submeterei ao crivo da Corte Eleitoral na primeira ocasião em que se reunir a fim de possibilitar uma deliberação colegiada acerca da matéria, dando maior estabilidade à relação jurídica discutida.
Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo a chefia de poder executivo municipal, baseado no poder geral de cautela a mim conferido nos termos do art. 798 do CPC, entendo por bem suspender os efeitos da decisão que determina a perda dos mandatos eletivo dos requerentes a fim de evitar dano de difícil reparação com suas destituições.
Ante o exposto, até que haja deliberação do colegiado acerca da matéria, concedo em parte a liminar requerida, determinando a suspensão da decisão da juíza da 9ª Zona Eleitoral que considerou o trânsito em julgado da decisão que cassou os mandatos eletivos dos requerentes.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 5 de junho de 2017.
Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Autor: Rondoniagora