O ex-prefeito reverteu a situação após batalha jurídica que havia iniciado em 2.012, ocasião em que concorria ao cargo de prefeito municipal.
Apesar de ter sido condenado nas duas primeiras instâncias, Melki, em visita à redação do Extra de Rondônia nesta sexta-feira, disse que não se resignou a aceitar tal resultado e impetrou os recursos jurídicos necessários para mudar o quadro.
Ele havia sido acusado por crime de falsidade ideológica eleitoral, sob a suspeita de cometido fraude na ocasião do registro da candidatura para concorrer àquele pleito.
Além de Melki outras duas pessoas foram incluídas no processo, mas absolvidas nas decisões anteriores, um dos argumentos que sustentou a defesa do ex-prefeito.
Com a reforma da sentença, Donadon tem convicção que está apto a voltar a disputar eleições, o que pode acabar confirmando sua condição de pré-candidato a deputado federal como se comenta nos bastidores da política local.
Ele trouxe em mãos a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Decisão Monocrática em 01/08/2017 – AI Nº 4180 Ministra ROSA WEBER
Arquivo referente ao despacho
Agravo de instrumento manejado em 18.02.2016. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Crime de falsidade ideológica eleitoral. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso especial no que tange à análise da demonstração do dissenso pretoriano e à possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos a partir da moldura delineada no acórdão regional.
DECISÃO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, maneja agravo Melkisedek Donadon, candidato ao cargo de Prefeito de Vilhena/RO nas Eleições 2012 pela Coligação Um Novo Tempo (PTB / PMDB / PSL / PSDC / PRTB). Com o escopo de assegurar trânsito ao recurso, alega, em suma:
- a) cabe à Corte Superior apreciar a preliminar de ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, passando desde logo ao mérito do recurso, caso a afaste;
- b) quanto ao prequestionamento das preliminares, a matéria foi veiculada na instância de origem, a fim de afastar eventual alegação de não preenchimento dos requisitos do recurso especial;
- c) a questão relativa à atuação de membro titular e substituto no julgamento do mesmo processo foi objeto de discussão no TSE e no STJ, estando o prejuízo, na espécie, evidenciado pela possibilidade de o juiz que participou do primeiro julgamento manifestar-se favoravelmente ao mérito dos declaratórios e influenciar o convencimento dos demais julgadores, devendo ser reconhecida a afronta ao regimento interno do TRE/RO;
- d) demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas;
- e) não se pretende o simples reexame de prova, mas a ¿revaloração dos fatos delineados e expressamente admitidos no v. acórdão recorrido” (fl. 614).
O presidente do TRE/RO não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que:
- i) não subsiste a primeira nulidade suscitada, inexistentes omissões ou contradições nos acórdãos regionais, não constituindo hipótese autorizadora de embargos declaratórios a simples alegação de divergência de entendimento entre os membros do Colegiado e a falta de sintonia entre o julgamento principal e decisões de outros Tribunais Eleitorais; quanto à segunda nulidade aventada, assentou: – a ausência de prejuízo; – não caber, em recurso especial, alegar ofensa a norma regimental, nos termos da Súmula 399/STF; – e, ainda, tratar-se de matéria não prequestionada;
- ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados alçados a paradigmas;
iii) a alteração do entendimento firmado pelo TRE/RO quanto à comprovação do dolo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em instância especial, a teor das Súmulas 279/STF e 7/STJ (fls. 593-6).
O recurso especial eleitoral (fls. 535-71) está aparelhado em dissenso pretoriano. Alegou, ainda, o recorrente, em matéria preliminar, a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 53 do Regimento Interno do TRE/RO e pleiteou a suspensão da inelegibilidade com amparo no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, alegando a plausibilidade do recurso, em cujas razões sustentou:
- a) preliminar de nulidade do acórdão resultante do exame dos embargos de declaração que opôs, ao argumento de que ¿o mérito dos embargos não era somente a divergência de votos vencidos como entendeu o Regional, mas sim que aqueles pensamentos refletem a jurisprudência maciça da Justiça Eleitoral” (fl. 555), demonstrada a afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, ante a omissão da Corte de origem quanto à questão suscitada;
- b) preliminar de nulidade da sessão de julgamento na qual rejeitados os referidos declaratórios – sob a alegação de que não poderia ter participado desse julgamento o Juiz José Antônio Robles, por não ter participado do julgamento anterior, em que esteve presente o Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, em substituição àquele -, em razão da não observância do art. 53 do Regimento Interno do TRE/RO;
- c) o entendimento firmado pela Corte de origem diverge da ¿jurisprudência dominante desse Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe nº 36.417; REspe nº 28.535 e ARESPE nº 28.422)” (fl. 538) quanto a ser necessário, para a caracterização do crime de falsidade ideológica, “entre outros, que: a) o documento no qual conste a informação falsa tenha sido `preparado para prova, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante¿, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade; b) o documento por si só tenha força para lesionar a fé pública, ou seja, não possui potencialidade; c) a falsidade não pode ser presumida” (fl. 560);
- d) os julgados colacionados no voto condutor do julgamento, a fim de embasar a conclusão adotada – ¿de que o tipo penal do crime capitulado no artigo 350 do CE por ser formal é suficiente para a caracterização do delito” -, não guardam relação com o caso concreto (fls. 563-4);
- e) não houve falsificação, e sim erro de digitação no momento da expedição da certidão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em cujo cadastro constam três grafias distintas do nome do recorrente (fl. 566);
- f) ¿não houve a demonstração nos autos de qualquer intenção do recorrente em alterar a verdade dos fatos, mormente pelo fato de que não produziu o documento que foi emitido pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, tampouco veio a causar danos a terceiros” (fl. 568);
- g) a certidão foi substituída pelos representantes da coligação tão logo detectado o erro, tendo-o feito em tempo hábil (fl. 567), a revelar que ¿não houve ocultação de informações de forma propositada pelo recorrente, inclusive porque houve a devida correção, não havendo que se falar em dolo do acusado, consubstanciado na eventual ação ou omissão, com o propósito de interferir no processo eleitoral e causar, ao final, prejuízo ao pleito” (fl. 568);
- h) teve o seu registro de candidatura no pleito de 2012 indeferido justamente em razão da certidão positiva que foi apresentada, o que corrobora que ¿o simples fato de o documento ter sido emitido com erro (não fraudado) por si só não tem potencialidade penal” (fl. 569).
Contraminuta às fls. 616-8.
O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fls. 622-7).
Autos a mim redistribuídos em 27.5.2016 (fl. 629).
Por meio da petição de fls. 635-41, o Ministério Público Eleitoral pleiteou a execução imediata da pena, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292, determinado, pelo despacho da fl. 642, o aguardo do desfecho da controvérsia, pendentes de exame, pela Suprema Corte, à ocasião, os pedidos veiculados nas Ações Diretas de Constitucionalidade nos 43 e 44.
Às fls. 648-56, Melkizedek Donadon suscita questão de ordem, consubstanciada em suposta nulidade decorrente do não oferecimento do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
Concedida vista dos autos ao MPE (fl. 646), manifesta-se no sentido de que seja reconhecida a preclusão da matéria relacionada à suspensão condicional do processo, ratificando os termos da petição das fls. 635-41, em que requerida a execução imediata da pena aplicada na origem.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos.
Verifico que o agravante atacou o fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da comprovação do dolo, e que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O TRE/RO, por maioria, manteve a sentença pela qual condenado Melkisedek Donadon, pela prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, à pena de um ano de reclusão – substituída por uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) – e ao pagamento de cinco dias-multa. Eis a ementa do julgado (fls. 441-2):
“Recurso criminal. Crime. Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não configurado. Mérito. Ausência de dolo específico. Crime formal. Lesão ao bem jurídico. Desprovimento.
I – O delito de falsidade ideológica ou intelectual descrito no art. 350 do Código Eleitoral é considerado crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. Logo, não depende de comprovação mediante laudo pericial, porque a falsidade do documento diz respeito ao seu conteúdo e não à sua autenticidade formal. Preliminar rejeitada.
II – Eventual desatenção na digitação do nome com grafia equivocada até poderia ocorrer, mas não se pode admitir esse tipo de alegação com relação à iniciativa proposital e deliberada de fazer uso de um documento com conteúdo sabidamente inverídico, quanto mais apresentá-lo perante a Justiça Eleitoral com a intenção de obter vantagem dele decorrente, a saber, viabilizar o deferimento de registro de candidatura, principalmente por ser sabedor que tem contra si várias ações judiciais tramitando na Justiça Comum, inclusive com condenação.
III – Configurada a prática de conduta delituosa com finalidade eleitoral, com a aptidão de lesar, mediante artifício fraudulento, a fé pública. Precedentes TSE.
IV – Não é possível a descriminalização da conduta sob a alegação de que houve a substituição das certidões fraudulentas em dois dias, a fim de regularizar tal situação, tendo em vista que essa circunstância, por si só, é insuficiente para afastar a convicção de que a ação de juntar documento com informação inverossímil foi praticada dolosamente, no intuito de fraudar a fiscalização da Justiça Eleitoral, o que restou sobejamente demonstrado.
V – Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença.” (destaquei)
Proferidos votos divergentes, a fim de ser reformada a sentença e absolvido o ora agravante, sob o fundamento de que não comprovada a autoria tampouco a potencialidade lesiva, ou de que afastada a tipicidade da conduta.
Destaco, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior (fls. 458-67):
“Exmo. Sr. Presidente, pedi vista dos autos para analisar quanto ao fato dos corréus Márcio António Donadon Batista e Carlos Augusto França de Carvalho terem sido absolvidos na r. sentença e somente o correu Melkisedek Donadon ter sido condenado, de modo que o e. Relator manteve a r. sentença no seu percuciente voto.
Portanto, pedi vista dos autos para analisar quanto à conduta do réu Melkisedek Donadon, e verificar se restou demonstrada sua efetiva participação na autoria do delito e o dolo na sua conduta.
(…)
Ocorre que, é cediço que nos registros de candidaturas, os partidos políticos elegem um delegado ou representante para efetivarem os registros de candidaturas de seus candidatos, de modo que muitas das vezes o candidato não é quem apresenta os documentos à Justiça Eleitoral, até porque atualmente em razão da informatização e da internet, as certidões podem ser obtidas por qualquer pessoa por meio de consulta aos sites dos órgãos.
Tanto é assim que o magistrado na sentença indicou como responsável o réu Ageu. Vejamos o trecho da r. sentença (fl. 361):
“O conjunto probatório indica que o responsável pela emissão da certidão foi o réu Ageu, tanto que o acusado Carlos França, quando ouvido na Delegacia de Polícia Federal, disse que as certidões não retratavam a realidade pelo fato do réu Melkisedek Donadon responder a vários processos na justiça (fls. 118/120).”
Quanto à autoria do delito do réu Melkisedek Donadon, o magistrado fundamentou da seguinte forma:
“A autoria do delito relativa ao acusado Melkisedek Donadon, restou claramente demonstrada, pois a este não pode se dizer que não sabia a grafia do próprio nome, não merecendo maiores comentários”
Todavia, não se pode no âmbito criminal, considerar o réu culpado por presunção, pelo fato de não se poder dizer que este não sabia a grafia do próprio nome, até porque conforme dito, muitas das vezes os candidatos autorizam os representantes dos partidos a efetivarem o registro de suas candidaturas, sendo na maioria dos casos estes que colhem os documentos necessários para a instrução do registro de candidatura, tanto mais em se tratando de certidões de fácil obtenção por meio da internet. Do contrário, estaríamos aplicando a responsabilidade objetiva no âmbito criminal, vedado no ordenamento jurídico.
(…)
Assim, penso que a responsabilização do correu Melkisedek Donadon, por presunção, por entender que a este não se pode dizer que não sabia a grafia do próprio nome implicaria em responsabilidade objetiva.
Primeiro, porque em regra são os representantes que efetuam o registro dos candidatos, obtendo por conta própria a maioria dos documentos, inclusive restou demonstrado que a pessoa de Ageu era responsável pela obtenção das certidões.
Segundo, porque a grafia do nome do réu Melkisedek não é simples, sendo crível que possa ter ocorrido algum erro durante a digitação.
Terceiro, porque deve ser levado em conta que tão logo verificado o erro, a certidão foi substituída, antes do julgamento do registro, demonstrado a ausência de dolo específico de obter o deferimento do seu registro.
Nesse ponto, apenas a título de ilustração vale destacar que o próprio Judiciário errou na grafia do nome do réu na autuação, conforme se denota da capa, cujo nome está gravado de “Melkisedeck”, e na contracapa por ocasião da autuação da ação penal no Juízo Eleitoral, na qual a grafia do nome está escrito como “Melkisedek”.
Assim, pelos motivos expostos, peço venia ao Relator pelo brilhante voto proferido, mas voto no sentido de conhecer e PROVER o Recurso para reformar a sentença de primeiro grau e ABSOLVER com base no artigo 386, IV do CPP, o réu Melkisedek Donadon, por entender que ele não concorreu para o crime de falsidade ideológica eleitoral, sob pena de aplicação de responsabilidade objetiva, vedada no âmbito criminal, e ainda que se considere sua autoria no delito, não vislumbro potencialidade lesiva, uma vez que a certidão tida por falsa, foi logo substituída pela correta, possibilitando a impugnação de seu registro de candidatura tanto pelas partes, quanto pela análise do Judiciário.” (destaquei)
Transcrevo, ainda, o voto vencido proferido pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (fls. 467-72):
“Senhor Presidente, na análise do voto do e. Relator e agora que ouvi a divergência, notei que realmente não ficou claramente configurada a responsabilidade do recorrente pela conduta.
E como se sabe, para a caracterização do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa tenha sido prestada pelo próprio interessado e não por terceiros, conforme precedentes.
Porém, antes de adentrar-se à análise da autoria do fato, entendo que restou afastada a própria tipicidade o que descaracteriza o falso.
Isto porque, a meu ver, só ocorre a falsidade ideológica quando a declaração falsa inserida no documento tem força suficiente para demonstrar, sozinha, que a informação ali contida não é verdadeira.
No caso dos autos, toda a documentação trazida para fins de registro de candidatura foi devidamente analisada pelo magistrado que acatou ou não o requerimento.
Vale dizer que aquela certidão aqui utilizada para justificar o registro de candidatura foge do conceito de falsidade já que traz uma presunção relativa de veracidade e que merece uma análise definitiva do julgador, notadamente quando extraída da internet.
E essa submissão da certidão negativa à apreciação ulterior descaracteriza o crime. Com efeito, o documento retirado da internet, por si só, é inócuo, pois não vai gerar qualquer relação jurídica em prejuízo da verdade.
Ao comentar o art. 299 do Código Penal, que também versa sobre falsidade ideológica e perfeitamente aplicável à espécie, trago o seguinte ensinamento doutrinário:
“(…) a declaração de pobreza para fins de benefício da justiça gratuita “não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada.”(Guilherme Nucci, Código Penal Comentado, p. 1017)
Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o oficial ou funcionário público (que recebe a declaração) está adstrito a averiguar, propriis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte a verdade, não cometerá ilícito penal (Hungria, Nelson, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol IX, p. 280).
Também não se tem reconhecido a caracterização do crime quando a falsa declaração é prestada perante o funcionário público se este está adstrito a averiguar a sua veracidade, tal como ocorre, em geral, nos requerimentos e petições (Mirabete, Júlio F., Código Penal Interpretado, São Paulo, 2a ed., Atlas, 2001, p. 1.827).
No campo jurisprudencial, colaciono os seguintes julgados:
1) GRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL NÃO PROVIMENTO.
Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. (TSE – AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 36417 – São Paulo/SP. Acórdão de 18/03/2010. Relator(a) Min. FELIX FISCHER)
2) RECURSO ELEITORAL CRIMINAL PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL DECLARAÇÃO DE BENS POR OCASIÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. PROVIMENTO DO APELO.
Segundo a orientação das Cortes Superiores pátrias, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual.
Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante como ocorre na hipótese de declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo assim, lesão ao bem jurídico tutelado que impele o reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si. (TRE-CE -RECURSO CRIMINAL n° 223583260 – São Luís Do Curu/CE. Acórdão n° 223583260 de 27/08/2013. Relator(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
3) RECURSO CRIMINAL FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL NAO- CARACTERIZACAO.
Descabe concluir por existência de falsidade ideológica no preenchimento de fichas de filiação partidária, eis que desprovidas de valor probante por si só, estando, ao contrario, à época dos fatos, sujeitas à averiguação de autenticidade por parte do escrivão eleitoral. (TRE-MG – RECURSO ORDINÁRIO N° 35/93/MG. ACÓRDÃO N° 335 DE 23/04/1996. RELATOR(A) ANTÓNIO FRANCISCO PEREIRA)
4) RECURSO CRIMINAL – INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA – FORMULÁRIO FORNECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA -ARTIGOS 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL -ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO -RECURSO PROVIDO.
A caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual. Precentes TSE. (TRE-PR – PROC – PROCESSO n° 2371 – Sengés/PR. Acórdão n° 46848 de 13/01/2014. Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS. Revisor(a) JOSAFÁ ANTÓNIO LEMES)
O colendo Supremo Tribunal Federal também deixou ementado:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRÃ TUIDADE JUDICIÁRIA.
Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. (HC n° 85976, Rela Mina Ellen Gracie 13/12/2005)
No mesmo sentido foi o Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.f…) ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
A conduta daquele que declara pobreza, fora das hipóteses legais previstas na Lei n.° 1.060/50. com o fito de obter o benefício da gratuidade judiciária, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP. uma vez que a declaração, em si mesma, goza de presunção júris tantum, sujeita, portanto, a comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado, ou mediante impugnação, nos termos da própria Lei de regência (RHC 23.121/SP, 5a Turma, Rei. Min. FELIX FISCHER, DJe de 10/112008).
2) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL,. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.
Somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (Sexta Turma, HC 218.570/SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, public. no Dje de 05/03/2012).
Em face do exposto, verificando que o fato refere-se a um documento precário que mereceu análise pelo magistrado competente, sendo, portanto, incapaz de gerar lesividade ao bem juridicamente protegido, pedindo vénia ao d. Relator, voto no sentido de acompanhar a divergência e votar pelo PROVIMENTO DO RECURSO e, via de consequência, reformar a sentença para ABSOLVER o Réu Melkisedek Donadon.
Entretanto, o faço com fundamentação diversa, ou seja, não com base no art. 386, IV do CPP mas sim o inciso III do mesmo caput em razão da ausência de tipicidade.” (destaques no original)
Ante a relevância da controvérsia delineada no aresto regional – considerado o teor não somente do voto condutor do julgamento, como também dos votos vencidos, os quais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, serão considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento -, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial no que tange à análise da demonstração do dissenso pretoriano e à possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos a partir da moldura delineada no acórdão regional (art. 36, § 7º, RITSE).
À Secretaria Judiciária, para (i) reautuar o feito na classe recurso especial eleitoral e (ii) retificar a autuação, a fim de que conste na capa dos autos a grafia correta do prenome do recorrente, qual seja, “Melkisedek Donadon” .
Após, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, no prazo de três dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
Fonte: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia