Os ex-deputados estaduais Daniel Neri de Oliveira e Amarildo Almeida, ambos condenados por crimes referentes aos escândalos desvendados pela famigerada Operação Dominó, apresentaram pedidos à Justiça de Rondônia referentes ao cumprimento de suas penas..

As solicitações foram avaliadas pelo desembargador Eurico Montenegro Júnior, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO)..

Daniel Neri argumentou que cumpre pena em regime fechado desde o dia 07 de abril de 2016. Não obstante a condenação originária, teve o Recurso Especial n. 1.196.136/ RO parcialmente provido no dia 24 de maio deste ano para diminuição da pena total para sete anos, seis meses e cinco dias de reclusão, fazendo jus ao benefício da progressão para o regime aberto, já que houve o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, possui ótimo comportamento, atendendo a todos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei de Execução Penal (LEP) e Código Penal (CP)..

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em parecer pela procedência do pedido de progressão ao regime aberto e correção do cálculo de liquidação de pena..

Já Amarildo de Almeida afirmou que fora condenado no processo n. 0102967-33.2006.8.2.22.0000 pela prática dos crimes previstos nos artigos 316, 317 e 288, todos do CP, à pena de quinze anos, um mês e quinze dias de reclusão; e condenado no processo n. 0039696-65.2007.8.22.0501 pela prática dos crimes previstos no art. 312, do CP, e nos artigos 1º, V e 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de dezenove anos, seis meses e 10 dias de reclusão..

Defendeu a unificação de penas visando reparação “de injusta aplicação”, pois por ocasião da fixação das penas pelo juízo a quo, não teria sido reconhecida a primariedade de Almeida, além de ter havido excesso de exação e não respeitado o atenuante da pena, o que levou à aplicação de agravantes e elevação das penas  aplicadas..

Poder Judiciário.

Ao pedido realizado por Daniel Neri, o desembargador manifestou-se:.

“Tenho que assiste razão ao requerente, corroborado pelo bem colocado parecer do Ministério Público. […] Assim, a próxima progressão de regime possível é para o aberto, o qual deve ser deferido, já que atendidos os requisitos objetivos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal”, convalidou a solicitação..

Amarildo Almeida não gozou da mesma sorte do ex-colega de Legislativo. No caso dele, o representante do Judiciário enfatizou:.

“Quanto ao requerimento de Amarildo de Almeida, tenho que não lhe assiste razão. Conforme fundamentação ministerial, apesar de ausente a apreciação do pretendido concurso formal entre os delitos apurados em ambos os processos, o que possibilitaria a análise nesta instância, não se reveste de fundamentos bastantes para ser deferido”, pontou..

Concluindo em seguida:.

“Isso porque os crimes em discussão foram praticados mediantes condutas distintas e em diferentes épocas, que, apesar de terem ocorrido no mesmo ano, foram separadas por meses”, finalizou..

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Fonte: Rondoniadinamica

sicoob

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