L.S.O teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia sob a acusação de fotografar e divulgar foto de sua namorada nua, na época menor de idade, em um grupo de WhatsApp .
L apelou da sentença preferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras/RO, que o condenou às penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração mínima legal; e 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração mínima legal, pela prática dos crimes capitulado nos artigos 240 e 241-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolecente), na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando 7 (sete) anos de reclusão.
Em suas razões, L. buscou a absolvição no Tribunal de Justiça alegando não estarem provadas a autoria e a materialidade delitiva.
O CASO
A denúncia do MP narra que em m dia e horário ignorados, porém, no ano de 2015, no Distrito de Alto Guaranjus, Município de Corumbiara/RO, o denunciado fotografou cena pornográfica envolvendo a adolescente …, que contava com 16 anos de idade na época.
O denunciado mantinha relacionamento amoroso com a vítima e, no dia dos fatos, a fotografou nua, sem a sua permissão.
Segundo fato – Em dia e horário ignorados, porém, no ano de 2015 no Distrito de Alto Guaranjus, Município de Corumbiara/RO, o denunciado disponibilizou, transmitiu, publicou e divulgou, por meio de aplicativo telefônico, fotografia pornográfica da adolescente … que contava com 16 anos de idade na época.
Restou apurado que o denunciado, após fotografar a menor …., conforme descrito no 1º fato, divulgou a referida fotografia via aplicativo de Whatsapp, para terceiras pessoas.
A defesa buscou a absolvição por ambos os fatos, alegando que não existe prova da existência dos crimes nem de suas autorias, notadamente quanto ao 2º fato, pelo qual o Promotor de Justiça teria pedido a absolvição nos debates orais.
Aduz que as imagens são inelegíveis e de péssima qualidade, não descrevendo com clareza as condições do local e horário, além de não estarem acompanhadas de outras fontes de prova e de não terem sido periciadas, para saber qual o grupo de WhatsApp a imagem pornográfica foi compartilhada, bem como quem seria o administrador do grupo.
No entanto, para a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno , relatora do recurso de apelação no TJ, “Em que pesem os argumentos da defesa, as provas carreadas aos autos são suficientes para manter a sentença condenatória. Com efeito, a materialidade dos crimes está configurada por meio do BOP e pelas fotografias . O referido BOP informa que a mãe da vítima,…, tomou conhecimento, por meio de sua cunhada …, que a foto nua de sua filha (a vítima) estava circulando nas redes sociais, e que, quando instada, a vítima teria dito que se reconhecia na foto e no local, porém não sabia que havia sido fotografada. Que sua filha disse acreditar que quem tirou a foto foi a pessoa de L., com quem manteve um relacionamento amoroso às escondidas da família”.
A vítima … foi inquirida e disse acreditar que foi L. quem tirou as fotos, pois com ele teve um relacionamento amoroso e foi a única pessoa com quem se envolveu sexualmente. Que a foto foi feita sem o seu consentimento. Que se reconhece na foto e o local se trata da casa de sua tia…, local este onde sempre ocorria os encontros com L.”
L. foi interrogado no Inquérito Policial e preferiu o silêncio constitucional.
Na fase judicial, ele negou a prática delitiva. Disse que manteve relacionamento sexual com a vítima, mas o namoro acabou depois que foram flagrados pela tia dela quando estavam nus em sua casa. Que em razão disso passou a receber ameaças da família da vítima, razão pela qual mudou de cidade. Que somente soube que as imagens nuas da vítima estavam circulando nas redes sociais sete meses após ter se mudado da cidade. Que não fotografou e nem divulgou as fotos nuas da vítima.
Para a desembagradora, “nesse contexto probatório, é possível concluir que foi, sim, o recorrente quem fotografou e compartilhou as fotos nuas da vítima, pois esta foi categórica ao afirmar que as fotos eram suas, que foram tiradas sem o seu consentimento na casa de sua tia, e que o recorrente foi a única pessoa com que teve relacionamento sexual e contato íntimo. Disse que as fotos não são montagens, inclusive reconhece não só o seu rosto como também a sua barriga e seios”.
Por último, a magistrada anota: “O recorrente, destarte, seria a única pessoa que poderia ter tirado as fotos, haja vista não haver nos autos qualquer outro elemento de convicção que demonstre que a vítima teve contato íntimo com outra pessoa, razão pela qual a condenação deve ser mantida”. .
Autor: Tudorondonia
Foto: Divulgação