O vereador Michel Assunpção Barroso (PSD), acusa o presidente do legislativo Edgar Zolinger de ter cometido irregularidades, quanto ao projeto, de autoria do Poder Executivo, que promovia alterações no Código de Postura do Município, e não teve apreciação das comissões permanentes antes de ser encaminhado à votação. Com isso, entrou com requerimento para leitura e votação da casa, mas foi retirada da pauta pelo presidente, sem passar pelo plenário.

Leia na íntegra a representação do vereador contra o presidente Edgar Zolinger:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA

MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO, brasileiro, casado, agricultor e agente político, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1.114.808 SSP/RO e inscrito junto ao CPF/MF sob n.º 008.251.922-69, residente e domiciliado na Rua Apiacás n.º 2.909, Centro, no município de Cabixi, Comarca de Colorado do Oeste, estado de Rondônia, através dos advogados que assinam através dos Advogados que a presente subscrevem eletronicamente, com endereço profissional, telefones, e mails informados no instrumento procuratório ora incluso (documento n.º 01, em anexo), vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2.009, impetrar a presente ordem de

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR AUTORIDADE COATORA

Em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabixi, estado de Rondônia, Vereador EDGAR ZOLINGER, brasileiro, casado, agente político, podendo ser citado no prédio da Câmara Municipal de Cabixi, eleito para o biênio 2.017/2.018, o qual, através de ilegalidade e abuso de poder, violou direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme se comprovará, tornando-se perceptível ser ele a autoridade coatora.

I – O IMPETRANTE O Impetrante exerce mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Cabixi na presente legislatura – 2.017/2.020 -, tendo sido eleito para o cargo de presidente da Comissão de Constituição e Justiça para o biênio 2.017/2.018, conforme faz prova a cópia do incluso Termo de Posse.

II – DOS FATOS ENSEJADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA DA CRONOLOGIA DOS FATOS Em data de 24/10/2.017 o Chefe do Executivo do Município de Cabixi/RO encaminhou o Projeto de Lei n.º 1.64/2.017 que visa alteração do Código de Postura, para apreciação dos vereadores da Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA. Após ser recebido, o projeto fora encaminhado para manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo presidente é o ora Impetrante, no dia 07/11/2.017, por meio do ofício n.º 151/2017/CMC, de 31/10/2.017, na forma estabelecida no artigo 136, do Regimento Interno da Câmara Municipal (cópia inclusa), ou seja:

“Art. 136º – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.”

De acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 70, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o prazo final para apresentação do parecer da referida comissão para ser apreciado pelo Plenário da Câmara ocorreria em 21/11/2.017, senão vejamos:

“Art. 70 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

  • 1.º – O prazo que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

” Como o referido projeto de lei solicitava alteração do Código de Postura, o prazo seria triplicado – 30 (trinta dias – e deveria ser entregue pelo presidente da comissão em 06/12/2.017, todavia, em razão da redução do prazo, pela metade, por se tratar de tramitação com REGIME DE URGÊNCIA, conforme requerimento do Chefe do Executivo Municipal, o prazo fatal para devolução do projeto seria o dia 21/11/2.017 (terça feira), segundo interpretação do parágrafo segundo, do artigo 70, do Regimento Interno da Câmara Municipal, nos seguintes termos:

“§ 2.º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.”

 

Na sessão ordinária ocorrida em 20 de novembro de 2.017 (segunda feira), na pauta dos trabalhos que fora elaborada no dia 17/11/2.017 (sexta feira), fora incluída como proposição nova apenas o Projeto de Lei n.º 1.069/2.017 para deliberação dos edis, no entanto, para surpresa do Impetrante e os outros dois membros da Comissão de Legislação e Justiça, após votação do projeto de lei n.º 1.069/2.017, o Presidente da Câmara Municipal, ora Impetrado, pediu a leitura pelo Secretário e deu início a votação do projeto de lei n.º 1.064/2.017, sem que referido projeto estivesse inserido na pauta dos trabalhos para aquela sessão ordinária e sem o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, sem atender as disposições do artigo 166 ou 76, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, senão vejamos: Dispõe o artigo 166 que, verbis:

“Art. 166.º – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha incluído na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.”

Já o artigo 76.º estabelece que:

“Art. 76.º – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzí-lo no prazo de 05 (cinco) dias.”

Após a leitura do projeto de lei pelo Secretário, o Presidente da Câmara determinou a leitura de uma MANIFESTAÇÃO subscrita pelos membros da MESA DIRETORA, incluindo o próprio Impetrado, informando que teria havido desistência tácita por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por não ter apresentado seu parecer, com fundamento no já transcrito artigos 70 e seu parágrafo segundo, sem mencionar, no entanto, o parágrafo primeiro do referido artigo, o qual estabelece prazo triplicado de 30 (trinta) por se tratar de alteração do Código de Posturas do Município, com redução pela metade, ou seja, 15 (quinze) dias, conforme se vê:

“Art. 70 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1.º – O prazo que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.”

“§ 2.º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.” Mesmo diante da forte argumentação em contrário por parte dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final presentes, o PRESIDENTE e sua MESA DIRETORA colocaram o referido projeto para ser votado. DAS DUAS REPRESENTAÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Em razão desta atitude irregular, o Impetrante protocolou 02 (duas) REPRESENTAÇÕES no dia 24 de novembro de 2.017 (sexta feira), a primeira em face do PRESIDENTE, ora IMPETRADO, e a outra contra a MESA DIRETORA, cujas cópias seguem inclusas, inclusive com a cópia da MANIFESTAÇÃO de lavra da MESA DIRETORA.

O processo de DESTITUIÇÃO de presidente e membros da MESA da Câmara Municipal está previsto no artigo 236 e seus parágrafos, do Regimento Interno, inclusive, certamente atendendo a determinação do referido artigo, o PRESIDENTE da Câmara Municipal, ora Impetrado, incluiu na pauta dos trabalhos elaborada no dia primeiro de dezembro (sexta feira), a leitura das 02 (duas) representações na primeira sessão ordinária seguinte ao oferecimento das representações, ou seja, na sessão ocorrida no dia 04 de dezembro de 2.017.

Novamente, para surpresa dos membros da Comissão e outro vereador presente naquela sessão, sem qualquer embasamento legal, o Presidente, ora Impetrado, determinou apenas a LEITURA das 02 (duas) representações que havia incluído na ordem do dia (pauta), deixando de dar seguimento aos demais desdobramentos previstos no referido artigo, ou seja, A DELIBERAÇÃO POR PARTE DOS VEREADORES DESIMPEDIDOS SOBRE O PROCESSAMENTO DA MATÉRIA, o qual estabelece que:

“Art. 236.º – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.”

  • 1.º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que o tenham instruído.
  • 2.º – Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • 3.º – Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e e acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
  • 4.º – Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
  • 5.º – Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara Municipal, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas, do que se lavrará assentada.
  • 6.º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado, e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
  • 7.º – Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.” – o negrito e os grifos são nossos – Certamente, temeroso de que as 02 (duas) representações propostas por sua destituição e dos demais membros da Mesa Diretora, fossem acatadas pelos 04 (quatro) vereadores desimpedidos e presentes na sessão, dentre os 09 (nove) que compõem o Plenário da Câmara Municipal, o Impetrado optou em não prosseguir com as demais determinações estabelecidas no artigo 236 e parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal, ou seja, para os vereadores desimpedidos CONHECER DA REPRESENTAÇÃO e DELIBERAR SOBRE O PROCESSAMENTO DA MATÉRIA, optando em colocar em votação o recebimento das representações somente após o recesso legal, uma vez que a última sessão deste ano ocorrerá no dia 11 de DEZEMBRO DE 2.017 próximo, uma vez que os trabalhos se desenvolvem de 15 13/12/2017 … 8/13 de fevereiro a 30 de junho, e 1.º de agosto a 15 de dezembro, conforme determinação estabelecida no artigo 32 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

“Art. 32.º – A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de junho a 15 de dezembro, independente de qualquer convocação.”

Assim agindo, entende que “ganharia tempo” entre o final deste ano a o dia 15 de fevereiro de 2.018, para articular seus correligionários para NÃO ACATAREM O RECEBIMENTO DAS REFERIDAS REPRESENTAÇÕES.

III- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Em razão dos fatos acima expostos, tem-se que o Impetrado, ao não colocar as 02 (duas) representações para serem deliberadas pelo Plenário da Câmara Municipal na sessão ordinária que se realizou no último dia 1.º de dezembro de 2.017, feriu direito líquido e certo do Impetrante que apresentou as representações em razão de irregularidades cometidas pelo Impetrante e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabixi, quando negaram á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da qual o Impetrante é o presidente, devendo ser submetidos a julgamento perante o Plenário da Câmara Municipal.

IV- DO PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Pedido liminar no presente Mandado de Segurança é medida de justiça, uma vez que presente os seus requisitos autorizadores:

Fumus Boni Iuris: O direito do Impetrante em não ter apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal as 02 (duas) representações que apresentou, legalmente, contra o Impetrante e membros da Mesa Diretora por irregularidades praticadas quando da votação do projeto de lei n.º 1.064/2.017, negando aos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação o direito regimental de emitir parecer sobre o referido projeto de lei no prazo legal.

Periculun In mora: Tal liminar é necessária tendo em vista que a última sessão ordinária do legislativo municipal será realizada na próxima segunda feira, dia 11 de dezembro de 2.017 e, caso a apreciação das representações não seja colocada para deliberação, conforme o desejo do Impetrante e demais membros da Mesa Diretos, que foram representados pelo Impetrante, a votação somente será realizada no próximo ano.

V- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer-se a este D. Juízo:

  1. a) A concessão da medida liminar de segurança, com a expedição de ofício determinando para que a autoridade coatora inclua na pauta de trabalhos que será elaborada nesta sexta feira, dia 08 de dezembro, que será DELIBERADO pelo Plenário, na sessão ordinária do dia 11 de dezembro, o PROCESSAMENTO DA MATÉRIA, na forma estabelecida no artigo 236 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal, configurando-se ato lesivo ao direito do Impetrante apenas a leitura das representações apresentadas, assegurando o direito do impetrante até o julgamento do mérito da ordem, conforme Artigo 7, III, da Lei 12.016/2009.
  2. b) A notificação da Autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme artigo 7, I, da Lei 12.016/2009.
  3. c) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7, II, da Lei 12.016/2009
  4. d) A intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como ‘’custos legis’’, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 12 da lei 12.016/2009. e) Que ao final, seja concedido o Mandado de Segurança, tornando definitiva a liminar, assegurando o direito líquido e certo do Impetrante.

VI- DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (Hum mil reais), para fins fiscais. Protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados. Nestes termos, com as cópias inclusas, informando os subscritores, forma da lei, que elas foram obtidas de seus respectivos originais,

Pede deferimento. Colorado do Oeste/RO, 07 de dezembro de 2.017.

Lidio Luis Chaves Barbosa OAB/RO 513-A

Marcio Augusto Chaves Barbosa OAB/RO 3.659

Fonte: Extra de Rondônia

Foto: Arquivo/Extra

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A DIREÇÃO