Este é o nosso primeiro artigo deste ano. Portanto, quero desejar-lhes um feliz 2018, de muita paz e saúde. O texto que hora submeto a apreciação dos amigos e amigas não retrata um estudo científico, mas de uma opinião pessoal sobre o tema. Quero que fiquem a vontade para expressar vossas opiniões. Boa leitura!
Pois bem, voltemos ao tema.
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) (Proc. 2016.000952-6) autorizou a interceptação dos telefonemas de um investigado favorecendo a captação de uma conversa dele com seu advogado. O tribunal entendeu que essa prova não é automaticamente nula, contrariando o pedido formulado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Potiguar (OAB-RN) para restabelecer o sigilo de conversas entre o cliente e seus defensores.
A OAB-RN afirma que provas nesse processo foram produzidas por meio de grampos em conversas entre o presidente da Câmara Municipal de Apodi-RN e seus advogados que não são investigados. Desta forma, tais provas são ilegais e inconstitucionais já que ferem o sigilo profissional inerente a advocacia.
A inviolabilidade da comunicação está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) garantindo ao profissional do direito a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos e correspondências impressas, eletrônicas, telefônicas e telemáticas; desde que relativas ao exercício da advocacia.
Este direito é, em sua essência, uma garantia da sociedade e está insculpido na Constituição Federal. Afrontá-lo significa liquidar o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; princípios salutares em um estado democrático de direto. Infelizmente, alguns tribunais, utilizando-se de interpretação diversa, seguem na contramão da maciça jurisprudência dos tribunais superiores alegando que a captação telefônica ocorre de forma fortuita e que a escuta tem (ou tinha) como alvo o investigado e não seu advogado.
Ora, a lei é clara: o sigilo se estende entre advogado e cliente no exercício da advocacia. Qualquer interpretação contrária afronta sob maneira o direito de defesa do réu. Defendo que todas as irregularidades sejam apuradas e, se comprovadas, que gerem a condenação do réu. Porém, desde que respeitadas as regras do jogo, no caso, as leis.
Texto: Elvis Klauk Junior
Fonte: Extra de Rondônia
Foto: Reprodução