Um homem ajuizou ação contra a Havan Lojas de Departamentos Ltda, filial de Porto Velho, com o objetivo de ser reparado de supostos danos morais. Na ação, ele afirma que se sentiu humilhado e constrangido em razão de ter defecado em sua roupa íntima (cueca), decorrente da não disponibilização, pela loja, de banheiro para que este pudesse utilizar.
Alega que os banheiros estavam atravancados por carrinhos e ao tentar tirar foi impedido por funcionários da Havan.
Diante da impossibilidade de utilização do sanitário, acabou defecando na roupa e posteriormente acabou utilizando o banheiro de uso de PNE (portadores de necessidades especiais).
A Havan alegou, em sua contestação, que a zeladora da empresa orientou o homem a utilizar o sanitário destinado a PNE, que estava do lado do sanitário interditado, mas o autor da ação judicial se recusou a utilizá-lo, mas, no final, acabou tendo de se socorrer ali mesmo.
Ao julgar improcedente a ação, o juízo ressaltou que “a problemática apresentada não é bastante, por si só, para configurar os danos morais, sendo que o fato se enquadra em mero aborrecimento, não alçado ao instituto dos danos morais. A reparação moral não pode ser banalizada com o fim de abranger percalços corriqueiros da vida em sociedade, devendo-se analisar com cuidado, para que não se generalize e se passe a indenizar os clientes, por todo e qualquer aborrecimento que aconteça na vida em sociedade. O acidente em questão não tem o condão de afetar o psicológico e a intimidade do homem médio, até porque a situação que o autor foi acometido pode acontecer com qualquer pessoa”.
O juízo anotou ainda: “ Não ficou demonstrado no processo que a empresa, ora ré, tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido. Pois, embora os banheiros masculinos e femininos estivessem interditados para limpeza o banheiro destinado a PNE estava livre. Dizendo de outra forma, verificando o autor a impossibilidade de utilização dos banheiros masculinos poderia imediatamente se dirigir ao banheiro destinados a PNE, diante da urgência da situação. Conclui se que a empresa ré teve o cuidado de deixar livre o banheiro destinados a PNE para que fosse utilizado pelos clientes, até o termino da limpeza dos demais banheiros, ou seja, a loja ré não deixou seus clientes desguarnecidos de sanitários”.
Para o magistrado, “ com supedâneo nas provas produzidas, inclusive, com a realização de audiência de instrução ficou evidente que a empresa ré manteve a disposição de seus clientes o banheiro destinado a PNE e que este foi franqueado ao autor. Vale consignar que a reparação moral serve apenas para abarcar fatos excepcionais, anormais, que fogem a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do indivíduo de modo sério e substancial. Da análise fática percebe-se facilmente que não é esta a dor experimentada pelo autor. Nenhuma das testemunhas relatam abuso sofrido pelo consumidor que tenha sido provocado pela empresa ré.
O dano moral só pode ser reconhecido se ficar demonstrado que o fato causou restrições à vida normal ou teve repercussão dentro da rotina social a ponto de justificar a CONCLUSÃO de que o ofendido merece ser indenizada pelo ato da ré. Oportuno esclarecer que a informalidade do Juizado Especial não se presta a admitir pedidos desprovidos da necessária comprovação, de modo que a este Juízo não incumbe deduzir como ocorreram os fatos”.
Autor: Tudorondonia
Foto: Divulgação