Magistrado ignorou acusações da coligação “A Vontade do Povo”
A Justiça Eleitoral de Vilhena aprovou a candidatura de Eduardo Japonês (PV) e Maria José da Farmácia (PSDB) no início da noite desta terça-feira, 15.
Os dois agora são considerados legalmente aptos a concorrer para os cargos de prefeito e vice na cidade.
Primeiro a conseguir o CNPJ de sua coligação, Eduardo Japonês faz campanha pelas ruas da cidade na companhia de sua vice, a vereadora mais votada de 2012, Maria José da Farmácia. Os dois pregam mensagem de união para apresentar propostas.
“Conforme o que a gente sempre tem dito, desde 2016, mais uma vez a nossa verdade está prevalecendo. Enganar a população é algo muito grave. Trabalhamos sempre em sintonia com o pensamento do TSE. Por isso, por mesmo que, como a gente sabe, a Justiça possa demorar um pouco, mas a verdade prevalecerá”, garante Schramm.
ACUSAÇÕES NÃO ANALISADAS
As acusações que a coligação “A Vontade do Povo” fez contra Japonês não foram analisadas.
De acordo com o advogado Newton Schramm, que representa Japonês, a decisão foi anunciada por ele há alguns dias. “Isso já era esperado. Como havíamos dito, a acusação foi insignificante e fora da alçada dos advogados de Rosani. Por isso, o juiz julgou sem sequer analisar o mérito da questão. A situação é a mesma que a de 2016: Eduardo Japonês sem nenhum problema com sua candidatura e Rosani tendo que lidar com pedidos de impugnação”, explica.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Processos n.: 22-98.2018.622.0004 e 23-83.2018.622.0004
Protocolos n. 2026/2018 e 2027/2018
Candidatos: Eduardo Toshiya Tsuru e Maria José de Freitas Carvalho
Eleição Suplementar 2018 – município de Vilhena/RO
Coligação: “Trabalho, Respeito e Verdade Já!”
SENTENÇA
- RELATÓRIO
Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeito e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.
Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pela Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” , cujos candidatos são, respectivamente, Eduardo Toshiya Tsuru e Maria José de Freitas Carvalho.
Foram juntadas, em cada um dos processos ora examinados, as informações emitidas pelo Sistema CAND, conforme se verifica às fls. 016/018 (autos 23-83.2018.622.0004) e 032/034 (autos 22-98.2018.622.0004).
Foram interpostas ações de impugnação aos registros de candidaturas, ora em exame, cujas peças vestibulares encontram-se acostadas às fls. 041/066 (autos n. 22-98.2018.622.0004) e 024/049 (autos n. 23-83.2018.622.0004).
Em ambas as iniciais, a coligação/impugnante argumenta que os candidatos, ora impugnados, devem ter seus registros indeferidos, eis que a Coligação da qual fazem parte está eivada de nulidade e que as convenções para as escolhas dos impugnados como candidatos possuem vícios e irregularidades insanáveis.
Devidamente citados, os candidatos impugnados ofertaram suas peças de defesa, jungidas às fls. 075/094 (autos 22-98.2018.622.0004) e 058/077 (autos n. 23-83.2018.622.0004).
Os impugnados aduziram, em síntese, que a inicial é inepta eis que fundada em irregularidades partidárias que devem ser discutidas nos autos de registro da coligação. No mérito, afirmaram que não houve qualquer irregularidade na formação da Coligação à qual estão vinculados e que todas as normas estatutárias dos Partidos Políticos que a compõe foram cumpridas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 094-v/098 (autos n. 22-98.2018.622.0004) e 077-v/081 (autos n. 23-83.2018.622.0004).
- FUNDAMENTAÇÃO
O caso comporta julgamento desde logo, sendo necessária tão somente a apreciação da documentação relativa a cada um dos candidatos, bem como dos demais requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.455/2015, na Resolução/TRE-RO n. 011/2018, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, com as alterações previstas na LC 135/2010.
Isto porque, a matéria tratada em ambas as ações de impugnação de registro de candidatura interpostas, pela Coligação “A vontade do Povo” , em face dos candidatos Eduardo Toshiya Tsuru e Maria José de Freitas Carvalho, refere-se à validade e regularidade da Coligação a que pertencem os candidatos impugnados.
Neste pórtico, urge ressaltar que esta questão já foi objeto de decisão, por este Juízo Eleitoral, nos autos 21-16.2018.622.0004, por ocasião do julgamento do DRAP da referida Coligação (Trabalho, Respeito e Verdade Já!).
Vê-se, portanto, que a matéria está preclusa, eis que já houve pronunciamento judicial sobre o caso, tendo este magistrado concluído, nos autos referidos (21-16.2018.622.0004), pela regularidade da formação da Coligação, julgando-o apta a participar do pleito suplementar que se avizinha.
Logo, forçoso reconhecer que as ações de impugnações aos registros dos candidatos, ora em exame, perderam seu objeto.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
¿Registro. Fundamento não atacado. 1. A questão referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) não deve ser discutida no âmbito do pedido de registro individual, mas, sim, no do respectivo processo específico, no qual, inclusive, foi interposto recurso especial. 2. No tocante ao fundamento da falta de quitação eleitoral do candidato, por ausência às urnas, observa-se que o recorrente não tratou de tal questão no recurso especial, permanecendo incólume o óbice averiguado quanto ao indeferimento do registro de candidatura individual assentado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido. (TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 232-69. 2012.6.26.0289 – CLASSE 32- LUIZIÂNIA – SÃO PAULO – Sessão do dia 30/10/2012). Grifou-se.
Superada essa questão, passo à análise da documentação e dos requisitos de elegibilidade dos candidatos em apreço.
Os candidatos requerentes juntaram aos autos os documentos exigidos pela legislação em vigor. Os registros de candidaturas protocolados estão conforme as normas eleitorais e devem ser acolhidos, face à ausência de fatos impeditivos e de irregularidades, bem como ante a inexistência de anotação/ informação acerca de inelegibilidade dos postulantes.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extintas, sem análise de mérito, as ações de impugnação de registro de candidatura, interpostas pela Coligação “A vontade do povo”. DEFIRO o registro da chapa formada por EDUARDO TOSHIYA TSURU e MARIA JOSÉ DE FREITAS CARVALHO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, pela Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!”, na Eleição Suplementar 2018, em Vilhena/RO.
Registre-se. Publique-se no Mural do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas – CAND.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo previsto no art. 13 da Resolução/TRE-RO n. 011/2018, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Vilhena/RO, 15 de maio de 2018.
GILBERTO JOSÉ GIANNASI
Juiz Eleitoral
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Assessoria