O SERTERO, sindicato que representa as empresas de TVs e Rádios do Estado de Rondônia, entrou com Mandado de Segurança com pedido de medida liminar para que as emissoras vilhenenses não transmitam o horário eleitoral gratuito na eleição suplementar em Vilhena.

O motivo seria que as emissoras não tem autonomia para cortar a programação, já que são apenas retransmissoras de sinais e sons.

Com isso, teria que mudar a grade de programação, fato que causaria grandes transtornos as retransmissoras.

>>> Leia a decisão na íntegra:

DECISÃO Nº 185 / 2018 – GABJUR2

DECISÃO  

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Rondônia – SERTERO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO, que, conforme ata da reunião sobre distribuição de horário eleitoral (ID 14779), determinou que as emissoras do município de Vilhena transmitam o horário eleitoral gratuito nas eleições suplementares, que ocorrerá no dia 03/06/2018.

Ocorre que, as empresas representadas pelo impetrante são retransmissoras, pois possuem apenas a função de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, sem fazer geração de programação, sendo essa última função feita pela emissora (geradora).

Em razão disso, o impetrante acostou aos autos parecer técnico feito por engenheiro eletricista e de telecomunicações (ID 14804), onde concluiu que as retransmissoras não possuem estrutura física apta a receber os equipamentos necessários para a geração de propaganda eleitoral, tampouco detêm tais equipamentos e pessoal especializado para utilizá-los, sendo necessário um investimento de, aproximadamente, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por empresa.

Por fim, requer o deferimento da liminar neste Mandado de Segurança para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Portaria 012/2018/04ªZE-RO ID 14780, em virtude do risco de perigo iminente e do perecimento do direito a ser amparado, com a sua imediata comunicação, via e-mail, para cumprimento, com fulcro no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. É o necessário relatório.

O Mando de Segurança coletivo tem previsão constitucional e tem como um dos legitimados à sua impetração as entidades sindicais, verbis: LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; A competência deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança decorrente de ato de Juiz Eleitoral está disposta no art. 88, parágrafo único do Regimento Interno, que dispõe: Art. 88.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Parágrafo único.

Cabe ao tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de secretário de estado, de membros da mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, do presidente do tribunal, do corregedor regional eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais e dos órgãos de direção regional dos partidos políticos. Destarte, ante o juízo de admissibilidade que se impõe, o presente writ deve ser recebido, motivo pelo qual, adentro a análise do pedido liminar. Sabe-se que para a concessão da medida liminar, consoante pleiteado pelo impetrante, primeiro há que se perquirir, em cognição sumária, se estão delineados o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a verossimilhança do direito alegado e o risco da ineficácia da medida em decorrência da demora no provimento jurisdicional invocado.

Em vista disso, devem ser demonstrados, de plano, a existência e os limites do direito líquido e certo que se afirma lesado ou ameaçado. Como é sabido, o mandado de segurança é remédio constitucional regulado pela Lei 12.016/2009, que tem por objeto proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data que seja lesado ou na iminência de sofrer lesão por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, verbis: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso em comento, o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Rondônia – SERTERO requer seja concedida liminar para suspender a determinação de veiculação da propaganda eleitoral em rede pelas retransmissoras do município de Vilhena, referente às eleições municipais suplementares, determinadas pelo C. TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 256-51.2016.6.22.0004 e regulamentada pela Resolução TRE n. 11/2018, publicada no DJE n. 079 de 02 de maio de 2018, pág. 7. Depreende-se dos autos que o ato coator decidiu que as emissoras do multicitado municí Art. 48.

Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.  O Município de Vilhena possui cerca de 60 mil eleitores, número considerado inferior ao limite previsto na legislação para que seja realizado o segundo turno de eleições, qual seja, 200 mil eleitores.

É importante ressaltar que, conforme afirmado na inicial, as emissoras de Vilhena agem na qualidade de empresas retransmissoras de televisão, ou seja, não detêm autonomia para gerar as imagens veiculadoras de propaganda eleitoral na programação dos canais de televisão, sendo certo que restou demonstrado ainda que não é operacionalmente viável realizar a retransmissão devido ao seu alto custo.

Segundo o entendimento do TSE, a propaganda eleitoral gratuita em TV, prevista no art. 48 da Lei 9.504/97, pressupõe não só a viabilidade técnica da transmissão como também que os municípios tenham mais de 200 mil eleitores, tratando-se de requisitos cumulativos. Nesse sentido trago os julgados do Tribunal Superior Eleitoral: […] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. […]”(Ac. no 624, de 21.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.) E ainda: Propaganda eleitoral gratuita – alcance do artigo 48 da Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica. (Ac. de 2.10.2012 no Rp nº 85298, rel. Min. Marco Aurélio.)

Em caso desse jaez, esta Egrégia Corte firmou entendimento, no caso, na eleição suplementar ocorrida no Município de Guajará-Mirim em 2017, quando no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27-69.2017.6.22.0000, Acórdão n. 64/2017, publicado no Diário da Justiça Eleitoral – DJE n. 61 de 03 de abril de 2017, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27-69.2017.6.22.0000 – CLASSE 22 – PORTO VELHO-RONDÔNIA Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira Agravante: Coligação Ação e Trabalho Advogada: Maiara Costa da Silva Advogado: Genival Rodrigues Pessôa Júnior Agravado: 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim Agravo Regimental. Mandado de Segurança.

Decisão inaudita altera pars. Ausência de citação. Estação retransmissora de TV. Inexigibilidade de veiculação de propaganda eleitoral. I – A medida liminar pode ser concedida sem a integração dos sujeitos processuais passivos, pois se trata de tutela de urgência baseada em relevante fundamento jurídico e determinada para evitar ineficácia da decisão mandamental. II – Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras de televisão a geração de programas eleitorais nos municípios onde se situam. III – Agravo regimental conhecido e não provido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. Porto Velho, 28 de março de 2017.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – PRESIDENTE Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – Relatora LUIS GUSTAVO MANTOVANI – Procurador Regional Eleitoral Razões assiste ao impetrante, pois, deveras, quando se trata de eleições municipais ordinárias, as emissoras de TV se preparam para o pleito com bastante antecedência, reservando o horário previsto na Lei das Eleições, deixando de veicular a programação normal, pois as mesmas têm 4 (quatro) anos para se planejarem. No caso de eleições suplementares, estas se dão sob condições excepcionais, com a previsão de prazos muitas vezes exíguos, o que inviabiliza ou pelo menos dificulta tecnicamente a veiculação do horário eleitoral gratuito, tendo que se alterar toda a programação das emissoras, sem contar os investimentos que estas terão que fazer para veicular a propaganda eleitoral, mormente em tempos de crise econômica. Importante frisar que, nos termos da Resolução TRE-RO n. 11/2018, publicada no DJE n. 079 de 02 de maio do corrente ano, a veiculação de propaganda eleitoral na televisão, nas referidas eleições suplementares, se trata, em verdade, de faculdade, conforme se depreende do item abaixo, previsto no anexo calendário eleitoral da referida norma, verbis: 21 de maio de 2018 – segunda-feira (13 dias antes) 1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.

Portanto, entendo que restou devidamente caracterizado o fumus boni iuris  da presente ação. O Periculum in mora está demonstrado pela proximidade do início da propaganda eleitoral nas eleições suplementares de Vilhena, previsto para o dia 21 de maio de 2018, ou seja, a menos de uma semana.  Caso não seja deferida a medida liminar requerida, será necessário que a emissora disponibilize toda uma estrutura para iniciar a veiculação da propaganda na próxima segunda-feira (21/05/2018) e até o julgamento do mérito deste mandamus haja se exaurido o brevíssimo período eleitoral.

Diante do exposto, presentes os requisitos essenciais, concedo a liminar para suspender a transmissão da propaganda eleitoral gratuita tão somente pelas emissoras de TV em Vilhena, devendo as emissoras de rádio veicularem a propaganda eleitoral, nas eleições municipais suplementares do referido município, até a decisão final do presente processo.

Notifique-se o Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO, autoridade indicada como coatora, do inteiro conteúdo da petição inicial, bem como da íntegra desta decisão, para, querendo, prestar as informações que reputar convenientes no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se a impetrante.

Após, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação em igual prazo. Por fim, voltem conclusos. Porto Velho/RO, 18 de maio de 2018.

CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Relator

 

Fonte: Assessoria TRE/RO

Foto:Divulgação

 

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