A assessoria jurídica do candidato a prefeito Eduardo “Japonês” (PV) , em nota enviada ao Extra de Rondônia, desmentiu acusações feitas pela coligação “A Vontade do Povo”, que tem Rosani Donadon (MDB) como candidata a prefeita, em Vilhena.

Desmentiu a apreensão do material produzido por sua coligação  e que o deputado Luizinho Goebel e vereadores estejam distribuindo material falso. Leia AQUI

Garante, ainda, que o panfleto apenas informa, e que a candidata brinca com o eleitor ao afirmar em carros de som na cidade que o TSE vai aprovar sua candidatura.

Contudo, no final da matéria, o site publica, na íntegra, decisão do Juiz Eleitoral que determinou a apreensão do material e a suspensão da propaganda, já que “as informações trazidas no referido panfleto não espelham a verdade da situação processual da referida candidata”.

 

>>> LEIA ABAIXO A NOTA NA ÍNTEGRA:

 

Coligação de Japonês afirma que EXTRA e assessoria mentem para prejudicar seu candidato

DIREITO DE RESPOSTA: (Resolução TSE nº 23.462/2015, art. 3º)

 

A Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” usa seu direito de resposta para esclarecer a verdade a respeito dos fatos veiculados nesta quinta-feira, 31.

Ao contrário do que o EXTRA afirmou, não houve apreensão material produzido por nossa coligação. Nenhum panfleto foi confiscado pela Polícia Federal. Isso pode ser confirmado com a própria PF.

Também é mentira que vereadores apoiadores de nosso grupo e o deputado estadual Luizinho Goebel tenham distribuído material falso. Inclusive, os vídeos divulgados servem para provar nossa posição.

A assessoria de Rosani, segundo a matéria, informou que o material teria sido apreendido em uma gráfica. É outra mentira, pois, como afirmamos acima, não houve apreensão.

É também mentiroso o trecho da matéria que afirma que o material continha “ofensas contra Rosani”. A verdade não ofende, informa.

E mais, a coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!” assegura que, por estar indeferida, Rosani não terá seus votos computados neste domingo. Eles serão válidos apenas caso ela consiga o registro no TSE, o que é pouco provável.

O artigo 16-A, da Lei Nº 9.504/97 deixa claro e evidente que, mesmo com foto e nome na urna, o candidato não recebe votos válidos e tem de esperar a decisão futura da Justiça:

“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Ao contrário da candidata, que brinca com o eleitor ao afirmar em carros de som na cidade que o TSE vai aprovar sua candidatura, nós dizemos a verdade: ela está indeferida e, nesta condição, qualquer candidato tem seus votos anulados pela Justiça Eleitoral.

A atual insistência da pretensa candidata em participar do pleito coloca, novamente, toda sua chapa e coligação em uma enorme e triste insegurança jurídica. Assim como aconteceu em 2016, o cenário se repete, detalhe por detalhe. A possibilidade de seus votos serem desconsiderados é grande e real. Não há garantia que o TSE, que a cassou há poucos dias, dê o registro em razão do indeferimento, que já é uma realidade.

 

Coligação “Trabalho, Respeito e Verdade Já!”

 

NOTA DA REDAÇÃO

 A direção do EXTRA DE RONDÔNIA cumpre salientar que as informações enviadas pelas assessorias dos candidatos Eduardo “Japonês” (PV) e Rosani Donadon (MDB) são publicadas na íntegra. Assim sendo, a responsabilidade do conteúdo é dos candidatos. Desde o início da campanha, o site propicia espaço igualitário aos candidatos, e direitos de respostas, se necessário, como este, respeitando a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

DESPACHO JUDICIAL

 

Despacho

Decisão Liminar em 31/05/2018 – RP Nº 3852 Juiz Eleitoral GILBERTO JOSÉ GIANNASI

 

DECISÃO

 

 Tratam os autos de representação eleitoral interposta pela Coligação “A VONTADE DO POVO” em face da Coligação “TRABALHO, RESPEITO E VERDADE JÁ! E seu candidato EDUARDO JAPONÊS e vice na chapa MARIA JOSÉ.

Alega a representante que os representados violam a Lei eleitoral ao disseminar, via propaganda irregular, por ausência da correta identificação da empresa contratada e por dizeres inverídicos, situação processual diversa da existente relativamente à candidata a Prefeito a Sra. Rosani Donadon, dizeres esses que tenho por desnecessário reprisar.

Informa que a intenção do referido panfleto é influenciar negativamente o eleitor da referida candidata em favorecimento ao candidato representado, afirmando que o indeferimento de seu registro leva ao não computo dos votos a ela destinados, situação essa que não encontra amparo na lei.

Juntou aos autos os documentos de fls.

É o breve relato. Decido.

A Resolução/TSE n. 23.551/2017 que disciplina a forma como a propaganda eleitoral pode ser veiculada, traz a regra segundo a qual todo material impresso deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do responsável pela confecção, bem como quem contratou e a respectiva tiragem.

No que respeita à indicação correta do CNPJ da empresa contratada, em pesquisa a sitio da Receita Federal na internet verificou-se que o CNPJ em questão é a mesma da empresa que consta no panfleto, consoante comprovante que faço constar desta decisão.

De outra feita, as informações trazidas no referido panfleto não espelham a verdade da situação processual da referida candidata, posto que encontra-se o registro de sua candidatura subjudice e, nessa situação a representada Rosani Donadon concorre, nesta eleição suplementar, com seu registro de candidatura indeferido, mas amparada pelo permissivo contido no art. 16-A da Lei 9504/97, à espera de decisão de Corte Superior que reverta, ou não, a sua inabilitação em concorrer.

Nestes termos, defiro o pedido liminar para suspender a propaganda eleitoral dos candidatos representados, através do referido panfleto, determinando, ainda, seja procedida a busca e apreensão do referido material no local onde está sendo confeccionado.

Cite-se, por fax, a Coligação/representada e os candidatos/representados Eduardo Japonês e Maria José, para que, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), apresentem contestação, caso queiram.

Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.

 

Com a vinda da contestação ou decorrido o prazo para apresentação, abra-se vistas ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.

 

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

 

Vilhena/RO, 31 de maio de 2018.

 

GILBERTO JOSÉ GIANNASI

 

JUIZ ELEITORAL – 04ªZE/RO

 

Texto: Extra de Rondônia / Assessoria

Foto: Assessoria

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