O Ministério Público Estadual (MPE) formalizou representação e o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE) multou o prefeito de Cerejeiras, Airton Gomes (PP), por possíveis irregularidades na licitação e no pagamento de despesas decorrentes da contratação da Empresa Nova Gestão e Consultoria Ltda. – EPP.
A decisão proferida pelos membros do TCE foi publicada no Diário Eletrônico do TCE, de 13 de julho.
O caso deve-se aos exercícios 2014/2015, quando o Executivo Municipal requeria empresa para prestação de Serviços de Assessoria Tributária.
Além do prefeito, também foi multado o ex-secretário de fazenda e o pregoeiro municipal.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO Acórdão – APL-TC 00271/18
PROCESSO: 5277/2017
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Cerejeiras
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. Processo Original nº 2940/17: Representação acerca de possíveis irregularidades em licitação e contratos com a Empresa Nova Gestão e Consultoria Ltda. – EPP, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, convertida por força do Acórdão APL-TC 00470/17.
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Airton Gomes – Prefeito Municipal -Valdir Carlos da Silva – Secretário Municipal de Fazenda – Eliandro Victor Zancanaro – Pregoeiro Municipal -Nova Gestão e Consultoria Ltda – EPP – ADVOGADOS: Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO 4476
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: 5 de julho de 2018
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE SERVIÇOS PARA ACOMPANHAR O ÍNDICE PROVISÓRIO QUE COMPÕE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ICMS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REGULAR COM RESSALVA. ART. 16, INCISO II, 18 DA LEI COMPLEMENTAR N° 154/96. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
A exigência de comprovação de prestação de serviços anteriores, inclusive com a demonstração de resultados, limita a concorrência, evidenciando direcionamento do certame. 2. Ainda que não se possa relacionar o aumento da arrecadação municipal a prestação do serviço contratado, não há evidências de dano ao erário, vez que tais serviços foram devidamente executados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial originaria da conversão, por força do Acórdão APL-TC 00470/17, da Representação oferecida pelo Ministério Público de Estado, autuada sob o nº 2940/2017/TCE-RO, referente à possíveis irregularidades na licitação e no pagamento de despesas decorrentes da contratação da Empresa Nova Gestão e Consultoria Ltda. – EPP, pelo Poder Executivo do Município de Cerejeiras, durante os exercícios de 2014 e 2015, visando a prestação de Serviços de Assessoria Tributária, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular com ressalvas a presente Tomada de Conta Especial, com fulcro no artigo 16, inciso II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Airton Gomes (ex-prefeito), Valdir Carlos da Silva( ex-secretário municipal de Fazenda) e Eliandro Victor Zancanaro (Pregoeiro municipal), em razão das falhas de natureza formal na deflagração do certame que resultou na contratação da empresa Nova Gestão e Consultoria Ltda. – EPP, sobretudo quanto à limitação da ampla concorrência para a escolha da proposta mais vantajosa;
II – Aplicar aos Senhores Airton Gomes, Valdir Carlos da Silva e Eliandro Victor Zancanaro, individualmente, no valor de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), a multa prevista no art. 55, II, da LC nº 154/1996, por restringir a participação no certame de empresas que além de terem prestado serviços da natureza licitada tiveram tais serviços publicados, inclusive na imprensa oficial, limitando, assim, a ampla concorrência;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que os Senhores Airton Gomes , Valdir Carlos da Silva e Eliandro Victor Zancanaro, recolham a multa imputada – item II retro – ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas-FDI/TC, nos termos do artigo 3°, inciso III da Lei Complementar n° 194/97, cujo não pagamento no prazo estipulado autoriza as medidas de cobrança, inclusive judiciais;
IV – Recomendar ao atual Prefeito Municipal de Cerejeiras que atente às medidas propostas pela Unidade Técnica desta Corte no relatório emitido no Processo nº 2940/2017, registrado sob o ID nº 499847;
V – Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão aos responsáveis e demais interessados, informando-lhes que o Relatório Técnico e o Voto estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VI – Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, quinta-feira, 5 de julho de 2018.
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Divulgação