Secretário da prefeitura de Porto Velho fez questionou / Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) citou casos dos municípios de Vilhena e Ouro Preto do Oeste para responder a consulta formulada por Luiz Fernando Martins, secretário geral da prefeitura de Porto Velho.

Martins fez questionamentos ao órgão referente a servidor público no cargo de Secretário Municipal Adjunto.

No primeiro caso, ele queria saber se o cargo de Secretário Municipal Adjunto deve ser considerado como agente político ou agente administrativo de subordinação ao Secretário Titular. E, no segundo, questionou se o mesmo está sujeito à aplicação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal da República ou se poderá ser remunerado por verba de representação ou CDS.

Debatido no Pleno do TCE em 28 de fevereiro passado, mas só publicado no Diário Oficial nesta semana, os conselheiros decidiram que a legislação de regência informa a natureza jurídica do cargo de secretário municipal adjunto, cujo ocupante deve ser considerado agente político quando estiver diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, ao contrário, agente administrativo caso seja auxiliar do Secretário Municipal.

CASO DE VILHENA

Ao reforçar a decisão de Secretário Adjunto ser considerado Agente político, o Tribunal citou o caso que apurou suposta prática de nepotismo na prefeitura de Vilhena na nomeação de parente do gestor em cargo na secretaria municipal de saúde. O TCE, após inspeção especial, afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 ao caso em razão da sua natureza política, e por não restar caracterizado a prática de nepotismo, “exceto nos casos onde não comprovado a qualificação técnica para o exercício do cargo”.

“Conforme colacionados neste parecer, percebe-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a vedação da Súmula Vinculante n. 13 do STF não alcança a nomeação de agentes políticos e que, portanto, não inviabilizaria a nomeação nos cargos de Secretário Municipal e Secretário Adjunto que são de natureza política”, destaca um trecho da decisão em poder do Extra de Rondônia.

NÃO PODE ACUMULAR REMUNERAÇÃO

Por outro lado, citando o caso de Ouro Preto do Oeste, o TCE analisou que, como agente político, o Secretário Adjunto, por estar no mesmo nível hierárquico ao Secretário Municipal, deve perceber remuneração única, com exceção.

“Quando possuir qualidade de agente político, o Secretário Adjunto deve perceber remuneração na forma de subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo de verba remuneratória. Ao contrário, no caso de tratar de agente administrativo, o cargo de Secretário Adjunto afasta a incidência do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal”, salientam os conselheiros.

O Tribunal reforçou a decisão por meio do Parecer Prévio nº 24/2007, proferido no Processo nº 1014/09, em resposta à consulta formulada pelo Poder Executivo desse Município.

“I – Por força do artigo 39, § 4º da Constituição Federal, a remuneração dos Secretários Municipais deve se dar exclusivamente por subsídio em parcela única, sendo indevidos acréscimos adicionais com exceção apenas dos benefícios previstos no § 3º do referido dispositivo constitucional e eventuais verbas indenizatórias, tais como diárias e ajuda de custo; II – O subsídio não pode ser cumulado com a remuneração do cargo efetivo em virtude de vedação constitucional ao acúmulo de remuneração ficando impossibilitado de atribuir-se remuneração dual (vencimento e verba de representação) aos Secretários Municipais, ressalvada a execução prevista no artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal; III – Se houver previsão na legislação municipal, é facultada ao titular do cargo efetivo a opção pela remuneração desse cargo enquanto estiver no exercício do cargo de Secretário Municipal”, diz um trecho da decisão.

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