O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) expediu recomendações aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Corumbiara para que torne extinto o benefício relativo à incorporação, à remuneração dos servidores municipais, de 50% do valor equivalente do cargo em comissão ou da função gratificada exercida por eles a cada oito anos ininterruptos ou dez intercalados.
Nas Notificações Recomendatórias n. 002/2019/GPEPSO (clique aqui para ler a íntegra do documento) e 003/2019/GPEPSO (disponível aqui), o MPC salienta que, embora tenha previsão na Lei Orgânica do Município e seja regulamentado por meio de lei complementar, o benefício ofende preceitos legais e constitucionais, assim como implica em repercussão fiscal danosa para as contas públicas da administração municipal.
Sobre isto, o MPC acrescenta que o benefício concedido aos servidores do município, ao longo do tempo, tende a incrementar o gasto com a folha de pagamento de maneira contínua.
Também contribui para reduzir a própria capacidade de incrementar o quadro de pessoal por meio de novas contratações, a fim de atender demandas da população, tendo em vista o teto de gastos com funcionalismo público a que está sujeito o município, nos moldes da legislação vigente.
No caso específico do município de Corumbiara, o Ministério Público de Contas rondoniense ainda chama a atenção para a elevação dos gastos com pessoal registrado nos últimos exercícios, conforme dados encaminhados eletronicamente pela municipalidade ao Tribunal de Contas (TCE-RO).
INCONSTITUCIONAL
Outro ponto destacado pelo MPC foi parte do parágrafo 3º do artigo 203 da Lei Orgânica, o qual permite a transferência definitiva de servidor para o quadro de pessoal do município de Corumbiara com o mesmo salário do órgão de origem, desde que de interesse da municipalidade e aprovado por lei municipal.
Tal dispositivo, conforme o Ministério Público de Contas, ofende regra constitucional, já que viola o princípio do acesso a cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, além de infringir a Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, o órgão ministerial, em suas recomendações, notifica os gestores do município e da Câmara local para que adotem, cada um dentro de sua competência, as medidas necessárias à resolução do caso, ou seja, à extinção da citada incorporação salarial e também
O inteiro teor das notificações também está disponível na página eletrônica do Ministério Público de Contas (acesse aqui), no link “Notificações”.