O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) detectou indícios consistentes de irregularidades no edital nº 004/2018, que deu origem ao processo administrativo nº 1357/2018, para contratação de empresa privada para prestar serviços médicos de obstetrícia em plantões extraordinários no Hospital Regional de Vilhena.
De acordo com o relator do caso, o conselheiro Paulo Curi Neto, o Poder Executivo dispensou a licitação e formalizou contrato com a empresa LDS Sociedade Médica Ltda.
Na análise proferida na última quarta-feira, 27, Curi analisou dizendo: “o que se vê então na prática é que os recursos estão sendo carreados para pagamento de despesas da atividade-fim mediante contratação de profissionais da área da saúde em substituição a servidores públicos de natureza efetiva, com dispensa de licitação via credenciamento de empresa privada”.
PUXÃO DE ORELHA
O conselheiro, ainda, deu um aparente “puxão de orelha” ao prefeito Eduardo Japonês (PV), como responsável direto da administração pública.
Ele enfatizou que “em um cenário de contenção de gastos, a Administração Pública tem que ponderar as opções, buscar sempre fazer ‘mais com menos’”.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 1.937/19
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena
ASSUNTO: Comunicado de Irregularidade
RESPONSÁVEL: Eduardo Toshiya Tsuru – Prefeito Municipal
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM 0076/2019-GCPCN
Cuida esta documentação de comunicado da existência de indícios consistentes de irregularidades, originário desta relatoria (Memorando nº 020/2019-GCPCN), consubstanciados: “1) na possível terceirização ilegal; 2) na provável confusão entre as figuras da licitação e do credenciamento; e, 3) em supostas contradições entre as prescrições do edital, dentre outros” em contratação de empresa privada para prestar serviços médicos de obstetrícia em plantões extraordinários no Hospital Regional de Vilhena (Edital de Chamada Pública nº 004/2018 – processo administrativo nº 1357/2018).
Na mesma assentada, foi determinado à Secretaria-Geral de Controle Externo que “proceda à análise do Edital de Chamada Pública nº 004/2018, Processo Administrativo nº 1357/2018, da Secretaria Municipal de Saúde, vinculada à Prefeitura Municipal de Vilhena”.
Em cumprimento, a Unidade Técnica emitiu a seguinte manifestação (ID 744388):
[…]
- ANÁLISE TÉCNICA
- Como se vê na descrição do objeto constante no Processo Administrativo nº 1357/2018 (ID 729992), a Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena (SEMUS) desencadeou chamamento para credenciar entidade privada, pessoa jurídica, para a prestação de serviços médicos de plantões extraordinários na especialidade obstétrica a serem executados no Hospital Regional de Vilhena, durante um período de 12 (doze) meses, podendo ser o prazo prorrogado por até 60 (sessenta) meses, de acordo com o previsto pela Administração Municipal.
- Com isso, o Poder Executivo dispensou a licitação e formalizou o CONTRATO nº 031/2018 (p. 243 do ID 729992) com a empresa LDS SOCIEDADE MÉDICA LTDA (CNPJ nº 19.416.656/0001-51). Em análise ao feito observa-se que, antes mesmo da execução da avença, o Controle Interno teria verificado diversas irregularidades, inclusive a ausência injustificada de licitação (Despacho nº 06, p. 235, do ID 729992).
- A princípio é de se notar que o feito evidencia contratação de empresa privada para o desempenho de atividade-fim, prestação de serviços médicos, porém, serviços dessa natureza deveriam ser prestados por servidores médicos concursados, conforme previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
- Veja que de acordo com previsto na Cláusula Terceira (item 3.2) do instrumento contratual, o valor final anual que pode ser empenhado e executado com a contratação da empresa privada, apenas no exercício de 2019, pode alcançar o montante de R$ 1.860.000,00.
- Em um cenário de contenção de gastos a Administração Pública tem que ponderar as opções, buscar sempre fazer “mais com menos”, e assim não poderia prescidir o feito de pesquisas e estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da forma escolhida pelo Poder Executivo do município de Vilhena.
- Aliás, não se observa no referido processo administrativo a demonstração de que o Concurso Público é inviável e o feito pode permitir a prorrogação contratual em até 60 (sessenta) meses para além do fim do mandado do atual Chefe do Poder Executivo, não existindo robustas justificativas para afastar o certame público.
- Vale ressaltar que se trata de despesas pagas em substituição a servidores da atividade finalística, sensível e de grande importância a população regional e os valores pagos devem ser contabilizados a título de outras despesas com pessoal, conforme previsto no art. 18, § 1º, da LRF.
- O que se vê então na prática é que os recursos estão sendo carreados para pagamento de despesas da atividade-fim mediante contratação de profissionais da área da saúde em substituição a servidores públicos de natureza efetiva, com dispensa de licitação via credenciamento de empresa privada.
- Entretanto, os recursos envolvidos são de origem federal, atraindo assim a fiscalização dos órgãos federais de controle, corroborando neste sentido, o fato de que o único valor empenhado de R$ 7.500,00 no Processo Administrativo nº 1357/2018 com recursos de Convênios do Estado não foi pago e a despesa anulada e as demais Notas de Empenho evidenciam que os pagamentos foram feitos com recursos federais de Média e Alta Complexidade (MAC).
- Considerando, portanto, que os recursos a serem fiscalizados pertencem aos cofres da União, resta exaurida a competência de atuação desta Corte de Contas Estadual, visto que a sua jurisdição não contempla legalmente a fiscalização de recursos desta natureza, impondo-se assim a remessa desta documentação àquele órgão para que adote as medidas de sua alçada.
- Com isso, a documentação deve ser remetida ao Tribunal de Contas da União (TCU), em consonância com as reiteradas decisões desta Corte Estadual (DM-0014/2018-GCBAA, Doc. nº 12839/17/TCE-RO – Conselheiro Relator Benedito Antônio Alves;
Decisão n. 262/2013 – 2ª Câmara. Proc. nº 2116/2013/TCE-RO – Conselheiro Relator Paulo Curi Neto; Decisão nº 93/2015-Pleno, Proc. nº 1.518/2012/TCE-RO – Conselheiro Relator Paulo Curi Neto; Decisão nº 372/2013 – 1ª CÂMARA, Proc. nº 2662/2012/TCE-RO–Conselheiro Relator Edílson De Souza Silva).
- CONCLUSÃO
- Com efeito, o Corpo Técnico vem propor a remessa dessa documentação ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobretudo por não ter competência este Tribunal para fiscalizar recursos de origem federal.
- Considerando que essa documentação também integra o Processo SEI nº 01999/2019, após o envio à Corte de Contas Federal de todos os documentos necessários, o referido processo pode ser arquivado na forma regimental.
- PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
- Ante todo o exposto, propõe-se ao Exmo. Relator determinar o encaminhamento deste feito eletrônico ao Tribunal de Contas da União, para a adoção das medidas de sua alçada, com fulcro no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.
- Face ao exposto, submete-se a presente manifestação técnica ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator das Contas em epígrafe, para sua superior apreciação e providências que julgar adequadas.
Sem maiores delongas, acolho a solução alvitrada pela Unidade Técnica (ID 566796), por suas próprias razões, e considerando que a competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, na forma do que estabelece o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal e em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas , impõe-se a remessa de cópia destes documentos àquele órgão para que adote as medidas de sua alçada, com seu posterior arquivamento.
Em face do exposto, DECIDO:
I – Encaminhar cópia desta documentação ao Tribunal de Contas da União, para a adoção das medidas de sua alçada, tendo em vista a incompetência desta Corte para apreciar processos que envolvam recursos federais, com fulcro no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal e em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas;
II – Publicar e dar conhecimento desta decisão, via ofício, à Prefeitura Municipal de Vilhena e ao Órgão Ministerial desta Corte; e
III – Arquivar este documento, após o cumprimento dos itens anteriores.
Porto Velho, 27 de março de 2019.
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
CONSELHEIRO