O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou em 11 de julho passado, a citação do prefeito Eduardo Japonês (PV) e do presidente da Câmara, Ronildo Macedo (PV) para apresentar defesa no prazo de 15 dias, tendo em vista a inconstitucionalidade se dar em face da Constituição Estadual.
A decisão de Teixeira atende às razões apresentados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (adin), com pedido de medida cautela, requerida pelo Procurador Geral de Justiça, Airton Pedro Marin Filho, o que aconteceu após denúncia do advogado vilhenense Caetano Neto (leia AQUI).
A peça jurídica alega Inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 5.011, de 13 de dezembro de 2018 (aprovada por unanimidade pelos vereadores) que concede pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos efetivos da prefeitura de Vilhena.
“Dada a flagrante violação aos artigos 20. 2, 116 (art, 39 da CF/88) e 11(art.37 da CF/88) da Constituição de Rondônia e, considerando o entendimento reiterado dessa Corte de Justiça sobre o tema (teoria dos precedentes – art. 489, 1, VI, do CPC), requer-se seja declarada a inconstitucionalidade material da Lei Municipal 5.011/2018, na sua integralidade”, diz um trecho do pedido do Procurador-Geral.
O CASO
No início de maio, o advogado Caetano Neto protocolou, na sede do Ministério Público (MP), em Porto Velho, representação, através de ação de inconstitucionalidade. O projeto de lei neste sentido entrou na pauta na sessão ordinária na Câmara de Vereadores em 11 de dezembro de 2018.
Na representação obtida com exclusividade pelo Extra de Rondônia, Caetano ressaltou que a lei municipal fere os princípios de isonomia, impessoalidade e da moralidade no que consiste ao regime de subsídios, ao teto constitucional e da supremacia do interesse público.
Para ele, a lei municipal revela que a cobrança de sucumbência ocorre em aparte, para rateio entre os advogados. “Cumpre dizer, após vigor da Lei Municipal 5.011, deu-se uma avalanche de execução fiscal, não sobre o cuidado da prescrição, mas de débito de um exercício fiscal anterior ao de 2019, o que merece em caráter de urgência, medida cautelar para ver suspenso tais ‘ganâncias’ e arbitrariedade até o desfecho da propositura de inconstitucionalidade”, argumentou o causídico.