Adriel Amaral Kelm/Foto: Reprodução

Embora atualmente existem várias facilidades tecnológicas que os bancos disponibilizam, como os aplicativos por exemplo, ainda é absolutamente normal as instituições bancárias ainda serem frequentadas para qualquer serviço que seja, como: pagar uma conta, fazer um depósito, receber um benefício, entre outros.

Consequentemente fazendo os usuários enfrentar longas filas, podendo durar de minutos ou até horas, fazendo do atendimento um grande tormento, situação essa que muitos brasileiros já passaram, e não sabendo da existência de leis específicas que podem lhe defender desse transtorno, além de ser considerado também como uma falha na prestação de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

É certo saber que é relativo o tempo permitido, pois o poder de legislar varia das esferas municipais e estaduais, possuindo cada qual as suas responsabilidades, isto é, cada lugar tem as suas próprias especificações, ou seja, podendo variar o tempo tolerado de aguardo na fila.

No município de Vilhena por exemplo, existe a Lei Nº 1.934 de 07 de novembro de 2005, que regulamenta o tempo de espera em 30 (trinta) minutos em dias normais, e em 45 (quarenta) e cinco minutos em dias em véspera ou após feriado prolongado, em data de vencimentos de tributos e em data de pagamento de salários a servidores públicos.

Por fim, se você sofrer esse demasiado tempo na espera de fila de seu banco, existe a possibilidade de ajuizar uma ação por danos morais contra o Banco se preferir, e para a proteção é indicado após o término do atendimento o usuário pedir ao atendente bancário que bata o carimbo constando o horário do atendimento para comprovação, e em seguida procurar um advogado de sua confiança, tudo isso servindo como uma forma de sensibilizar talvez as instituições com o intuito de coibir o seu descaso de atendimento perante os consumidores.

Adriel Amaral Kelm

Advogado OAB/RO 9.952

Vice-presidente da comissão dos jovens advogados subsecção Vilhena

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