A juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Vilhena, determinou a indisponibilidade de bens, em caráter liminar, do ex-presidente da Câmara Antônio Marco de Albuquerque, conhecido como Marcos Cabeludo.
Embora esteja afastado do cargo por decisão judicial, ele recebe salário de parlamentar mensalmente.
O Ministério Público (MP/RO) argumentou que Cabeludo promoveu aumento de despesa total com pessoal, no período de 180 dias antes do encerramento de seu mandato de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Vilhena, “mediante a contratação indevida de 12 servidores comissionados, acarretando um aumento da despesa total com pessoal do município no valor de R$ 329.839,32”.
A conduta praticada por ele, ainda de acordo com o órgão de fiscalização e controle, “além de configurar o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, também caracterizou ato de improbidade administrativa, pois atentou contra os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Eficiência e Moralidade Administrativas”.
A acusação afirma que os fatos narrados são incontestáveis porque o ex-presidente da Câmara já foi condenado criminalmente em decisão transitada em julgado.
Liminarmente, o MP/RO requereu a indisponibilidade de bens de Marcos Cabeludo, o que fora atendido pela magistrada da 2ª Vara Cível.
A juíza anotou: “no caso, dos fatos narrados pelo Ministério Público e dos documentos juntados com a peça exordial vislumbro que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, conforme estatui o art. 300 do CPC. Com efeito, está demonstrado a ocorrência da lesão aos cofres públicos municipais, o que foi objeto de ação penal, transitada em julgado”.
Em seguida, complementou: “veja-se dos autos que o requerido praticou o crime tipificado no art. 359-G do Código Penal, e de forma livre e consciente autorizou e executou atos que acarretaram o aumento da despesa total com pessoal do município de Vilhena, sendo certo que tal período correspondia aos 180 dias anteriores ao final de seu mandato de Vereador e Presidente da Câmara Municipal local, atentando, assim, contra os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Moralidade”.
E concluiu: “sendo assim, por ora, de forma estimada o Parquet esclareceu que o valor do dano ao erário é de aproximadamente R$ 111.456,60 (cento e onze mil reais, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). Evidenciado está, de modo inequívoco, ao menos nesse momento processual e em caráter eventualmente irregular, que o requerido praticou o ato ilícito em questão, na ocasião em que causou prejuízo ao erário municipal em razão de aumento de despesa com pessoal”.
>>> CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR: