Autor da ação, advogado Caetano Neto/Foto: Extra de Rondônia

Numa iniciativa que não encontra precedentes com muita facilidade, a atual legislatura da Câmara de Vereadores de Cerejeiras instituiu desder o início do mandato o pagamento de auxílio-alimentação aos integrantes do Legislativo.

O ato, que em tese deveria beneficiar servidores da Casa de Leis como acontece normalmente, na verdade acabou inflando o contracheque dos parlamentares, algo que para o advogado Caetano Neto é uma aberração e afronta aos princípios da moralidade e da ética. Por isso ele ingressou com Ação Popular pedindo não apenas a extinção do abono, mas a devolução de tudo o que á foi repassado desde a implantação da lei, em 2.017. A justiça aceitou a denúncia e estabeleceu prazo para que os vereadores apresentem defesa.

Caetano embasa seu pedido em artigos da Constituição Federal, em primeiro lugar, mas também discorre sobre a legislação trabalhista que sustenta a concessão de vale-alimentação a trabalhadores em geral.

O benefício está relacionado com questões como jornada de trabalho e deslocamento para pausa de almoço ao longo do horário de expediente, situações que de forma nenhuma se aplicam ao caso do exercício de mandato parlamentar. “Sendo assim, a concessão do auxílio-alimentação para vereadores é uma afronta a moralidade e a ética, sendo uma verdadeira aberração”, argumenta.

Pelas contas de Neto, até agora a Câmara de Vereadores de Cerejeiras já gastou R$ 79.200,00 com o pagamento do abono aos nove vereadores, algo que começou a ser feito em dezembro de 2.017. Cada parlamentar recebe cerca de R$ 400,00 ao mês sob a rubrica do auxílio, valores que Caetano acredita que devem ser ressarcidos aos cofres públicos.

A Ação Popular foi acatada pela Justiça com endosso do Ministério Público, e em despacho feito no último dia 9 a juíza Ligiane Zigiotto Bender estabeleceu prazo de 15 dias para os denunciados apresentarem suas defesas. “Estou confiante que a ação tem todo o respaldo legal em favor da sociedade, e que no desfecho irá reverter esta situação incomum, com o retorno da normalidade”, comentou Caetano sobre o andamento do processo.

>>>>>Leia abaixo a íntegra do despacho judicial:

>>>DECISÃO:

Trata-se de ação popular proposta por Caetano Vendiniatti Netto em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS – RO, vereador GABRIEL CANDIDO DE OLIVEIRA (Gabriel da Farmácia), ISAIR FRANCISCO BALDIN – Vereador; VALDECIR ATILIO KLUCH (Kiko) – Vereador; SAULO SIQUEIRA DE SOUZA – Vereador; – SAMUEL CARVALHO DA SILVA (DJ Samuka) – Vereador; JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Zeca Rolista) – Vereador; JOSÉ CARLOS VALENDORFF – Vereador; VALDECIR SAPATA JORDÃO – Vereador; EFRAIM EUGENIO DE SOUZA – Vereador, todos vereadores do município de Cerejeiras e ainda, o MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, objetivando a declaração de nulidade da Resolução que concedeu auxílio alimentação aos vereadores. Pugnou pela suspensão liminar da resolução.

É o breve relatório.

DECIDO.

Postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação do Ministério Público. Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, pela matéria alegada, será inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação, razão pela qual não será designada.

Assim:

  1. Citem-se o(s) Réu(s), para querendo, contestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada do MANDADO aos autos, ou se via postal, da juntada do AR. Aplicando-se a Fazenda Pública e ao Ministério Público o disposto no art. 183 do CPC.
  2. Advirta(m)-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art.344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC.
  3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vista à Requerente para réplica.
  4. Requisite-se à CÂMARA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS – RO e ao MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS os documentos mencionados na inicial e outros que possam trazer mais esclarecimentos.
  5. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Expeça-se o necessário.

Serve a presente de carta/MANDADO /ofício.

SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.

Cerejeiras, 9 de outubro de 2019.

Ligiane Zigiotto Bender

Juíza de Direito

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