A Juíza de Direito, Christian Carla de Almeida Freitas, julgou improcedente a ação que requeria a condenação do prefeito de Vilhena, Eduardo Japonês (PV), e a anulação de contrato de R$ 610 mil, para contratação da empresa Jaime Lerner Arquitetos Associados S/S, de Curitiba.
O caso gerou grande polêmica no município devido à prefeitura contratar a empresa sem licitação para prestação de serviços com supostos técnicos especializados visando subsidiar adequações no Plano Diretor de Vilhena o que gerou ação popular (leia mais AQUI).
Ao proferir a decisão na última sexta-feira, 11, a magistrada ressaltou o que preceitua o artigo 25 da Lei 8.666/93, referente a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição, a qual pode ser afastada em casos de natureza singular.
Para ela, a empresa contratada possui notoriedade nos serviços prestados pelo renomado arquiteto Jaime Lerner, o qual tem reconhecimento e é de conhecimento público.
Explicou que, como bem colocou o ilustre Parquet, a matéria em debate já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e que o autor não logrou em demonstrar que o contrato n. 170/2018 e o processo administrativo n. 5493/2018, possuem irregularidades ou que a empresa contratada não tem a notória especialização, não vez prova do alegado, o que lhe incumbia.
Ouvido pelo Extra de Rondônia, Caetano Neto disse que respeita a decisão judicial, mas observou que tem a sua convicção de que o objeto contratado estabelecido no expediente do secretário de planejamento ao prefeito nada incide no artigo 25 da Lei de Licitações no que se trata de inexigibilidade e sim obrigatoriedade de licitar.
“O foco aqui não é a especialização do Jaime Lerner. Isso é fase 2. O foco é a equipe dele que chegou primeiro à Vilhena e iniciou trabalhos. Eles não têm essa notória especialização alegada pela prefeitura. Ao meu ver, essa licitação foi viciada e direcionada”, ponderou.
Caetano afirmou que vai estudar a possibilidade de impetrar recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Rondônia, buscando reforçar a decisão da magistrada vilhenense.
O CASO
O advogado Caetano Neto apresentou em fevereiro deste ano Ação Popular na tentativa de obter do Judiciário a declaração de nulidade do contrato com a empresa curitibana (leia AQUI)
A contratação se deu por contratação direta, sem licitação, por proteção do artigo 25, II da Lei de Licitação.
Dentre as irregularidades apontadas pelo advogado, a mais grave é o que se dá por “vício de forma” – objeto definido para contratar por “inexigibilidade”. Ele também apontou direcionamento de contratação.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA Nº. 193
Porto Velho-RO, 14 de outubro de 2019. PG.: 957
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Vilhena – 4ª Vara Cível – Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702,
Vilhena 7000923-12.2019.8.22.0014
Adjudicação
AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO
ADVOGADO DO AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO OAB nº RO1853
RÉU: MUNICIPIO DE VILHENA
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE VILHENA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Caetano Vendimiatti Neto ingressou com ação popular contra o Município de Vilhena, alegando em síntese que o requerido, por meio do Secretário Municipal de Planejamento, Sr. Ricardo Zancan, em 22/10/2018, por memorando n. 401/2018, solicitou ao Prefeito autorização para contratação de consultoria especializada em urbanismo, para elaborar estudo de macroestruturação urbana, com a finalizada de adequação do meio ambiente, incluindo projeto estratégicos e projeto de ação imediata, para revisar Plano Diretor Municipal.
Aduz que houve a autorização no mesmo dia, tendo como critério definido para contratar o disposto no artigo 25, II e Artigo 13, incisos I e II da Lei n. 8.66/93.
Argumenta que houve a contratação da empresa Jaime Lerner Arquitetos Associados S/A, o qual recebeu a ordem de serviço em 22/01/2019, com valor de R$ 610.000,00. Disse que com a contratação ocorreu ato irregular e lesivo ao patrimônio público. Pediu tutela de urgência para suspender a execução dos efeitos do contrato n. 170/2018, no mérito que seja declarado nulo o contrato de n. 170/2018, bem como promover a restituição ao erário dos valores constante do contrato. Junta documentos. Indeferida a tutela de urgência no Id 24823136.
O requerido apresentou contestação no Id 26385584, alegando em síntese que o Município necessita de plano diretor para buscar soluções de dezenas de problemas sociais, urbanísticos e ambientais, bem como tais questões são de alta complexidade, sendo necessário que a empresa contratada possua especificações comprovadas. Aduz que a decisão de contratação da empresa é Poder Discricionário da Administração Pública. Disse ainda que o processo administrativo n. 5493/2018, não possui irregularidades, tendo em vista a inexigibilidade da licitação no caso, por ter a empresa as especificações de alta complexidade, bem como já desenvolveu outros serviços e forma satisfatória. Pede a improcedência da ação. Junta documentos.
Impugnação à contestação no Id 26797025. Manifestação Ministerial no id 28138152.
Determinada a especificação de provas no Id 29526166, o requerido não apresentou manifestação (certidão de Id 31340918).
O autor informa que não tem provas para produzir (Id 29237594).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação popular ajuizada por Caetano Vendimiatti Neto contra o Município de Vilhena, no qual o autor pretende a nulidade do contrato n. 170/2018 (Processo Administrativo n. 5493/2018), realizado entre o requerido e a empresa Jaime Lerner Arquitetos Associados S/S, por estar fora das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação e ainda a restituição dos valores ao erário.
Sem razão o autor.
Conforme preceitua o artigo 25 da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição, a qual pode ser afastada em casos de natureza singular. Vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Assim, a notória especificação do profissional ou empresa, exonera a Administração Pública da obrigatoriedade o procedimento licitatório. No caso em testilha, a empresa contratada possui notoriedade nos serviços prestados pelo renomado arquiteto Jaime Lerner, o qual tem reconhecimento e é de conhecimento público. Ademais, como bem colocou o ilustre Parquet, a matéria aqui em debate já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ademais, o autor não logrou em demonstrar que o contrato n. 170/2018 e o processo administrativo n. 5493/2018, possuem irregularidades ou que a empresa contratada não tem a notória especialização, não vez prova do alegado, o que lhe incumbia.
III – DISPOSITIVO
Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Caetano Vendimiatti Neto contra o Município de Vilhena, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza de Direito