No dia 1º de outubro o desembargador Renato Martins Mimessi, membro das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), deferiu o pedido do ex-governador João Aparecido Cahúlla, liberando, consequentemente, o pagamento da pensão especial vitalícia concedida por lei superada e reiteradamente considerada inconstitucional em decisões proferidas pelo Supremo (STF).
A decisão de Mimessi se sobrepõe àquela proferida no dia 23 de agosto deste ano pela juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que, a pedido do Ministério Público (MP/RO), mandou suspender o pagamento das pensões a todos os beneficiários remanescentes até o final do processo.
Cahúlla é considerado o caso mais emblemático e questionável relacionado à legislação que permitia a concessão das pensões vitalícias a ex-governadores e viúvas pelo Estado de Rondônia.
Ele exerceu mandato-tampão de apenas nove meses, do dia 31 de março a 31 de dezembro de 2010, substituindo Ivo Cassol, que, por sua vez, renunciou ao cargo para disputar uma das cadeiras no Senado Federal.
Se a decisão for mantida, Cahúlla receberá o mesmo valor do salário do atual governador Coronel Marcos Rocha (PSL) até a data de sua morte: ou seja, R$ 25.322,25, brutos, por mês. Caso morra e sua esposa estiver viva, ela passará a receber os mesmos dividendos.
O desembargador considerou os apontamentos de João Cahúlla destacando que é “forte a probabilidade jurídica na pretensão formulada”, “porquanto há robusto indicativo de que a decisão ora reclamada acabou por esbarrar na coisa julgada formada pelo julgamento do referido Mandado de Segurança.
Mimessi entendeu que “permitir que a decisão reclamada seja levada a efeito especificamente em relação ao reclamante João Cahulla, seria materializar nítida afronta à autoridade da decisão anteriormente prolatada por este Tribunal, revestida da imutabilidade decorrente da coisa julgada material”.
Ele levou em conta que o benefício exigido pelo ex-governador se trata de pensão, “a qual possui natureza de verba salarial, de modo que a sua suspensão acarreta prejuízos presumidos ao beneficiário, o que dispensa maiores ponderações a este respeito”.
“Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 7029026-68.2019.8.22.0001 não surta efeitos em relação especificamente ao reclamante João Aparecido Cahúlla”.
ALERTA
Por outro lado, o componente do TJ/RO alertou o ex-chefe do Executivo deixando claro de que caso este não retificasse o valor da causa, comprovando em seguida o reforço das custas judiciais, os pedidos ainda podem ser indeferidos e a decisão apresentada por ora, revogada. O prazo improrrogável para fazê-lo à ocasião era de cinco dias.