Azul Linhas Aéreas ainda pode recorrer da decisão / Foto: Divulgação

A juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva, do Juizado Especial Cível de Vilhena, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 9 mil ao colega de magistratura, Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, em indenização por danos morais. Cabe recurso.

O juiz Vinicius Bovo alegou, resumidamente, que não chegou ao destino da viagem conforme tempo e forma previstos. Em decorrência disso, buscou o Judiciário a fim de buscar a execução de seus direitos.

Para a Juíza, o valor da indenização é suficiente para a recomposição do dano, ausentes elementos que justifiquem fixação em valor diverso.

 

>>> Veja os termos da decisão:

“A empresa reclamada é empresa de porte no ramo de transporte aéreo nacional, podendo suportar indenização em termos razoáveis, que não se traduza em impunidade. O reclamante, pelas suas condições subjetivas, merece indenização que efetivamente recomponha a lesão sofrida. Portanto, tenho que a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para a recomposição do dano, ausentes elementos que justifiquem fixação em valor diverso.

Posto Isto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido inicial da ação de indenização por dano moral que VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL move em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, para condenar a reclamada, como de fato CONDENO, a pagar ao reclamante VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) pelo dano moral suportado, quantia esta devidamente corrigida desde a presente data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Declaro constituído título executivo nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

Intime-se a reclamada que terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 523, §1, do novo CPC.

Após o trânsito em julgado, sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO”. 

Declaro constituído título executivo nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil”

 

 

sicoob