O Juiz de Direito, Andresson Cavalcante Fecury, em decisão publicada nesta quinta-feira, 7, rejeitou ação movida pela prefeitura de Vilhena contra a Associação de Difusão Comunitária Cidade (Rádio Positiva FM) e os radialistas Alexandre Lima e Júlio César Silva, por supostas calúnias e outras ofensas feitas através de programa radiofônico.
Através de advogado da Procuradoria Geral, o Município requeria a condenação dos comunicadores pela reparação do dano moral, no valor de R$ 50 mil
Contudo, ao julgar a ação improcedente, o magistrado condenou o município ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%.
“O Município autor é pessoa jurídica de direito público, e o seu dever de fornecer saúde, educação, assistência, etc, independe da sua reputação (honra objetiva), até porque não visa lucro em tais atividades. Percebe-se que a reportagem teve um condão opinativo, o que tem se tornado cada vez mais comum nos meios de comunicação, porquanto não há imparcialidade real no jornalismo. Ainda assim, não se apresentam os requisitos ensejadores da responsabilidade civil”, explica o magistrado sobre a ilegalidade do Município requerer indenização.
Noutro trecho, o juiz reforça o trabalho da imprensa independente no fortalecimento da Democracia.
“Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia”, ponderou.
O CASO
A Procuradoria Geral do Município alegou que os radialistas, durante apresentação em programa da rádio, fizeram ilações infundadas, com o fim de macular a imagem da Administração Municipal, afirmando que a direção de determinada escola municipal estaria obrigando os pais de alunos a adquirirem rifas e estaria praticando contravenção penal.
Alegou que não houve obrigatoriedade na aquisição das rifas e que os réus não permitiram que exercesse seu direito de resposta. Sustentou, ainda, que a matéria não apenas relatou os fatos, mas teve cunho calunioso, difamatório e injurioso, com nítido intuito de formar convicção nos ouvintes, contra a administração pública.
Em contestação, o advogado Carlos França, autor da defesa jurídica, alegou que os comunicadores expressaram a verdade e a realidade, exercendo seus atributos e atividades livres de levar a verdade e a clareza da matéria reportada, sem maculas, de forma clara e objetiva, não havendo em todo seu contexto qualquer abuso ou cometimento de excessos na reportagem e no direito de informar e emitir opiniões, posto que não configurado extrapolação dos limites ao exercício da função jornalística.
“Na verdade, o autor promoveu a presente ação com o propósito, ainda que disfarçado, de obter uma censura judicial, ao meio de comunicação (Radio). Não se trata de censura prévia, obviamente, mas, de qualquer forma, uma censura, o que é extremamente lamentável, por violentar a liberdade de expressão”, ressaltou França.