Tendo em vista os casos de Covid-19 que infelizmente acabaram chegando agressivamente ao Brasil, não era de se duvidar que atingiria também o tráfego aéreo em todos os sentidos.
Tanto que foi emitida recentemente pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a Medida Provisória n. 925, de 18/03/2020, pela Resolução n. 556, de 13/05/2020, legislação essa com medidas emergenciais que regulamenta apenas a aviação civil brasileira que atua em voos nacionais e internacionais.
Cumpre salientar aos prazos, pois a MP n. 925/2020 aplica-se a passagens aéreas apenas compradas até 31/12/2020, e estabelecendo a disponibilidade de crédito para utilização em 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado e não a partir de sua emissão, sem impor penalidades contratuais. Porém, o consumidor não possui a garantia de que poderá desfrutar esse crédito para o mesmo trajeto firmado e posteriormente cancelado.
Na mesma seara mudou assim como de 72 (setenta e duas) para 24 (vinte e quatro) horas o prazo que a empresa aérea tem para comunicar ao consumidor sobre a alteração do voo contratado, estando o tempo anterior suspenso.
Já no caso inverso, ou seja, o passageiro que não deseja viajar em virtude da pandemia da Covid-19, antes da data de embarque, deverá comunicar se utilizando dos canais de comunicação da empresa: autoatendimento eletrônico ou telefônico.
Por fim, é importante consultar essas legislações na integra e prestar muita atenção em todas as mudanças feitas.
Adriel Amaral Kelm
Advogado OAB/RO 9.952
Vice-presidente da comissão dos jovens advogados Subsecção Vilhena-RO