Em despacho proferido nesta quinta-feira, 8, o Desembargador Roosevelt Queiroz, do Tribunal de Justiça de Rondônia, expediu “Carta de Ordem”, determinando que a Câmara Municipal de Cacoal desse posse ao novo prefeito do município.
No despacho, elencou que, em razão da não assunção do cargo de prefeito por parte do Presidente da Câmara, Valdomiro Corá, o cargo deveria ser preenchido por um dos demais membros que fizessem parte da Mesa Diretiva, a começar pela primeira vice-presidente, Maria Simões, e, na eventual recusa desta, pelos demais membros a começar pelo 1º secretário e passando para os demais, caso necessário.
A vereadora Maria Simões aceitou assumir o cargo de prefeita e, em razão disto, foi empossada na noite desta quinta-feira, no plenário da Câmara Municipal (leia mais AQUI).
>>> CONFIRA ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Despacho do Relator
Número do Processo 002211-25.2020.8.22.0000
Requerente: Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná, RO
Relator Des. Roosevelr Queiroz da Costa
Ciente do pleito da Câmara Municipal de Cacoal, via e-mail, considerando a situação de extrema urgência e que o feito físico se encontra com vista da douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendi por bem em deliberar sobre a questão sem vista dos autos.
Na informação, narrou o Presidente da Câmara Local, vereador Valdomiro Corá, que na data de 28/09/2020 tomou ciência do afastamento da prefeita Glaucione Rodrigues Neri pelo prazo de 120 dias (cento e vinte dias)
Nada obstante, salientou que a municipalidade não possui hoje o cargo de vice-prefeito, uma vez que o seu então ocupante assumiu cargo eletivo de deputado estadual e que o próprio subscritor, Presidente da Câmara Legislativa, é candidato à reeleição para o Poder Legislativo
Diante da Situação, manifestou-se no sentido de não assumir a chefia do Executivo local, sob pena de incompatibilidade.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, compreendo que a matéria levantada pela Presidência da Câmara Legislativa foge do âmbito criminal, resvalando para o campo eleitoral, o que seria, salvo melhor juízo de competência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Todavia, pela rede Internet, tomei ciência que a Promotoria local de Cacoal instou o Presidente da Câmara para, em quarenta e oito horas, decidir se assume ou não a Prefeitura, sob pena de responder judicialmente, nos termos da Lei nº 8.429/92 (cf. jornal eletrônico Tribuna Popular – cita o link).
Nessa senda, considerando a situação delicada que passa a Fazenda Pública Municipal, delibero, de pronto, sem prejuízo de avaliação ulterior pela Corte Eleitoral.
Pois bem.
Anuncia a Lei Orgânica do Município de Cacoal, em seus artigos 20 e 41.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretário, eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- 1º As competências e atribuições dos membros da Mesa e a forma de Substituição, as eleições pra a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
- 2º O presidente representa o Poder Legislativo.
- 3º Para substituir o presidente e suas faltas, impedimentos e licenças haverá um vice-presidente.
Art. 41 Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal (Destacado).
Por sua vez, o regimento interno da Câmara Legislativa anuncia:
Arg. 9º A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário e terceiro Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Para substituir o presidente haverá um 1º vice-presidente, que não integrará a mesa (destacado)
Art. 24. O primeiro vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Segundo Vice-Presidente, assim como este pelos 1º, 2º e 3º secretários, respectivamente.
O próprio Presidente da Câmara afirmou que a Mesa Diretiva seria composta por presidente, 1º Secretário e 2º secretário, em sua manifestação.
Nesses termos, à luz do regramento local, compreendo que a chefia do executivo local deve ser, ao menos momentaneamente, assumida pelo 1º vice presidente da Câmara Legislativa e, em seguida, não havendo 2º vice-presidente, 1º, 2º, e 3º secretários, nessa ordem.
Determinações
Em face do exposto, com as considerações acima, determino as seguintes providências, conforme abaixo delineado
- a) Oficie-se a Câmara Municipal de Cacoal informando que a cadeira da chefia do Executivo local deverá ser sucedida, nessa ordem, pelo (1) 1º vice-presidente da Câmara Legislativa; (2) 2º Vice Presidente; (3) 1º Secretário da Mesa Diretiva; (4) 2º Secretário; (5) 3º Secretário;
- b) Oficie-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, remetendo-se cópia integral do deferimento das medidas cautelares (onde consta a determinação do afastamento da prefeita investigada) da manifestação do Presidente da Câmara local, declinando da assunção da cadeira e desta decisão, para que delibere sobre o que entender de direito.
DELIBERAÇÕES FINAIS
- a) retornando o feito físico à Coordenadoria Especial, junte-se a Carta de Ordem em sua completude, inclusive com a manifestação da Presidência da Câmara Legislativa de Cacoal e desta decisão.
- b) ciência a douta Procuradoria Geral de Justiça, via e-mail funcional, considerando que o feito físico lá se encontra;
- c) no mais, demais pedidos pendentes serão analisados com vias dos autos. Aguarde-se.
- d) Cumpra-se. Diligências legais.
Porto Velho-RO, 08 de outubro de 2020.
Roosevel Queiroz Costa