Fórum Eleitoral de Vilhena / Foto: Extra de Rondônia

Através da Portaria nº 16/2020 – CRE/GAB04ª ZE/4ª ZE, a Justiça Eleitoral alertou para o derrame de “santinhos” e a prática de boca de urna horas antes da realização das eleições previstas para este domingo, 15, em Vilhena.

O Juiz Eleitoral Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, citou multas e que a responsabilidade pela confecção e distribuição é da coligação e dos candidatos, que serão considerados executores da distribuição ilegal.

De acordo com o magistrado, o derrame ou a anuência ao derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

Também está proibida a boca de urna, que é um crime eleitoral que consiste basicamente em aliciar o eleitor, por meio da distribuição ou veiculação de propagandas políticas, para, assim, convencê-lo a votar em determinado candidato ou partido, especificamente no dia do pleito.

>>> LEIA, ABAIXO, A PORTARIA NA ÍNTEGRA:

 

PORTARIA Nº 16/2020 – CRE/GAB04ª ZE/4ª ZE

DISPÕE SOBRE O DERRAMAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO DE VILHENA NA VÉSPERA E DIA DO PLEITO

O Juiz da Quarta Zona Eleitoral, Senhor Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 35, IV da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

CONSIDERANDO que cumpre a este juízo o poder de polícia relativo à propaganda eleitoral irregular nos termos do artigo 6º e seguintes da Res. TSE n. 23.610/2019;

CONSIDERANDO o previsto no § 7º do art. 19, da Res. TSE n. 23.610/2019;

CONSIDERANDO a vedação contida no art. 39, § 5,º inciso III da Lei n. 9.504/97 (Lei da Eleições), quanto à divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou seus candidatos no dia das eleições e também a proibição da prática de ‘boca de urna’;

CONSIDERANDO que é desejo de toda a sociedade uma propaganda ética, edificante, honesta, enfim, essencialmente limpa;

RESOLVE:
Art. 1º. Alertar e advertir sobre a proibição legal de derrame de material gráfico de propaganda eleitoral nas vias públicas do município de Vilhena, principalmente na véspera e no dia do pleito, nos termos do art. 19, §7º, da Resolução/TSE 23.610/2019.

Parágrafo primeiro. Como a responsabilidade pela confecção e distribuição é da coligação e dos candidatos e candidatas, serão estes considerados os executores da distribuição ilegal.

Art. 2º. O derrame ou a anuência ao derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa de 2.000 a 8.000 reais (§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997) sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 3º. O partido, coligação e candidato são responsáveis pelo material de campanha e, portanto, devem providenciar o imediato recolhimento de eventual derrame de material de propaganda especialmente nas entradas dos locais de votação.

Art. 4º. O Cartório Eleitoral providenciará a lavratura de termo de constatação, notificando o candidato, através dos meios eletrônicos informados no seu RRC, para, no prazo de 01 (hora), promover o recolhimento do material impresso derramado nas imediações dos locais de votação, sob pena de multa.

Art. 5º. Não realizado o recolhimento do material, nos termos do artigo 4º, será encaminhado expediente ao Ministério Público Eleitoral, para fins de instauração de representação eleitoral, para a fixação do valor da multa.

Encaminhe-se, por e-mail, para candidatos, partidos políticos, Ministério Público Eleitoral e CRE/RO.

Cumpra-se.

Vilhena, 13 de novembro de 2020.

 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral,

Juiz(a) Eleitoral,

 

 

 

 

sicoob

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