Prefeitura de Corumbiara/Foto: Reprodução

O prefeito de Corumbiara, Leandro Teixeira Viera, editou na terça-feira, 12, um novo decreto se alinhando com outros gestores que decretaram medidas restritivas para conter o avanço da pandemia nas cidades do Cone Sul, e assim tentar evitar que a saúde pública entre em colapso total.

 

Leia decreto na íntegra:

PREFEITO DE CORUMBIARA EMITE NOVO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA RESTRINGINDO A ABERTURA DE ALGUNS COMÉRCIOS
O Prefeito Leandro Teixeira Viera, emitiu nesta terça-feira (12) um novo decreto para o município de Corumbiara com medidas provisórias visando o bem estar dos cidadãos corumbiarenses bem como a saúde pública do município
Segundo o Prefeito o decreto possui restrições que deverão ser alteradas conforme aumento ou diminuição dos casos positivos em nosso município.
O mesmo se solidarizou com os positivados para o Covid-19 no município e reforçou a necessidade de que cada cidadão se proteja com relação a contaminação, “cuidem de si e dos próximos a vocês, o sistema de saúde está colapsado, precisamos evitar mais contaminações, que sejamos pacientes e continuemos no enfrentamento.
As restrições do novo decreto abrange:
a) O funcionamento de balneários, clubes recreativos, bares, botecos, boates e shows, enquanto perdurar a Pandemia pela COVID-19.
b) Reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
c) Cursos e afins presenciais para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
d) Cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
e) As atividades esportivas e coletivas de todas as modalidades não poderão ser realizadas. Funcionamento de recreações em espaços públicos como: praças, vias públicas, campos de areias, quadra, gramados e congêneres.
f) Uso de mesas de sinuca em estabelecimentos, bem como jogos de quaisquer natureza.
g) Venda de bebidas alcoólicas para consumo no local em quaisquer estabelecimentos comerciais (distribuidoras de bebidas, padarias, quiosques, ambulantes que revendam produtos alimentícios, mercados e/ou mercearias, restaurantes self-service, pizzarias, sorveterias e lanchonetes), bem como consumação em vias e espaços públicos (calçadas, ruas, avenidas, canteiros e/ou praças);
h) Shows, apresentação musical e artísticas, e festas de qualquer natureza
i) Ás pessoas em geral, por áreas de lazer e convivência pública ou privada, inclusive em residenciais, com o objetivo de realizar atividades sem relevância pública que envolvam aglomerações de mais de 16 (dezesseis) pessoas;
Os comerciantes deverão atender ao estabelecido neste Decreto nos artigos que se trata do funcionamento de suas atividades comerciais, sob a penalidade de ter o seu comércio INTERDITADO PELO TEMPO QUE PERDURAR A PANDEMIA DA COVID-19 E MULTA CONFORME LEI MUNICIPAL N’ 849 DE 17 DE JULHO DE 2012;

Os demais estabelecimentos comerciais do município poderão funcionar de forma flexibilizadas desde que observadas as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Comitê de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19 e ACICO.

sicoob

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