Prefeitura de Corumbiara / Foto: Extra de Rondônia

Em nota enviada ao Extra de Rondônia, a prefeitura de Corumbiara, na região sul de Rondônia, explicou questionamentos relacionados à nomeação de aprovados no último concurso público realizado nesse município.

O certame aconteceu após o Município ser proibido pela Justiça de fazer novas contratações temporárias e de prorrogar a validade dos contratos em vigor, feitos através de processos seletivos.

Entretanto, apesar da realização, até o momento não foram convocados os aprovados no concurso que trazia previsão de vagas imediatas para provimento nos seguintes cargos: uma para operador de máquinas pesadas; duas para enfermeiro; duas para médico; e três para professor de pedagogia.

No esclarecimento, o Chefe de Gabinete da prefeitura, Valdemir Marcolino Gonzaga, citou a Lei Complementar nº 173/2020, trazendo uma série de medidas de contenção de gastos, proibindo aumento de despesa com pessoal.

“Portanto, eventuais nomeações dos aprovados no concurso público de edital 01/2020, do município de Corumbiara/RO, em regra, estão vedadas pela LC 173/2020. Em relação ao cargo de professor pedagogo, além da proibição legal para nomeação, há se considerar a suspensão das aulas na rede pública”, pontua.

>> LEIA, ABAIXO, A EXPLICAÇÃO NA ÍNTEGRA:

 

NOTA EXPLICATIVA

O município de Corumbiara/RO, em decorrência de informações infundadas nos últimos dias, por intermédio de seu chefe de gabinete, presta esclarecimentos acerca do concurso público iniciado por meio do edital 001/2020.

O concurso traz previsão de vagas imediatas para provimento nos seguintes cargos: uma para operador de máquinas pesadas; duas para enfermeiro; duas para médico; três para professor de pedagogia.

De início, é de se observar que a Lei Complementar 173/2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), trazendo uma série de medidas de contenção de gastos, proibindo aumento de despesa com pessoal. Vejamos os arts. 7 e 8º º, da referida lei:

“Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  1. a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII docaputdo art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
  2. b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

  1. a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
  2. b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

(…)

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. (arts. 7º e 8º da LC 173/2020)

 

Portanto, eventuais nomeações dos aprovados no concurso público de edital 01/2020, do município de Corumbiara/RO, em regra, estão vedadas pela LC 173/2020.

Em relação ao cargo de professor pedagogo, além da proibição legal para nomeação, há se considerar a suspensão das aulas presenciais, sendo elas remotas, na rede pública. Não é conveniente à Administração Pública nomear professores, haja vista a falta de previsão de retorno às aulas presenciais. E, ainda que haja retorno às aulas presenciais, há de se ter uma previsão de estabilidade, para que o candidato aprovado seja aproveitado da melhor forma pelo município.

Inclusive, não há no município de Corumbiara contratação de profissionais de educação sob o regime da CLT.

Em relação aos cargos na área da saúde, existe a possibilidade de nomeação, no entanto, o município mantinha contratos temporários com outros profissionais e, agora que estes perderam a vigência, haverá nomeações, conforme haja vacâncias, no limite do orçamento previsto para o exercício financeiro atual e as necessidades relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Ressalta-se que, segundo entendimento pacificado no STJ, o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas para provimento imediato só terá direito subjetivo à nomeação quando decorrido o prazo de validade do certame. Dentro do prazo de validade do concurso público, fica a critério da Administração Pública analisar a conveniência e oportunidade das nomeações, não podendo ser coagida, nem mesmo pelo Poder Judiciário a agir de forma que não entender conveniente e oportuna.

O prazo de validade do concurso público vigente no município de Corumbiara é de dois anos, a partir de sua homologação, prorrogável por igual período. Portanto, a data final para nomeação dos candidatos aprovados dentre as vagas será, provavelmente, em 26/11/2024.

Ao final, o município de Corumbiara informa aos aprovados no concurso público vigente que, conforme haja possibilidade legal, bem como conveniência por parte de Administração Pública, haverá nomeações.

Corumbiara, 22 de março de 2021

 

 

Valdemir Marcolino Gonzaga

Chefe de gabinete

Portaria 005/2021

 

 

 

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