O presidente Jair Bolsonaro sancionou o aumento das penas para os crimes de invasão de dispositivo (celulares ou computadores), furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
A mudança no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), foi feita pelo Congresso Nacional no início de maio.
De agora em diante, quem invadir dispositivo informático para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, terá pena de um a quatro anos mais multa. Antes, a pessoa ficava no máximo um ano presa.
Se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, dados sigilosos ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será, de acordo com o substitutivo aprovado pelos parlamentares, de reclusão de dois a cinco anos (eram seis meses a dois anos).
As penas ficarão ainda maiores, elevadas de um a dois terços, se o crime causar prejuízo econômico à vítima.
A nova regra estabelece ainda que ficará de quatro a oito anos preso e pagará multa quem for responsável por fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento.
Essa pena será agravada em um a dois terços “se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional”.
As penas também podem ser elevadas de um terço ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.