O ex-prefeito de Espigão d’Oeste Célio Renato da Silveira responderá pela suposta prática de improbidade administrativa. Isto, após o juiz de Direito Leonel Pereira da Rocha receber a ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP/RO) abrindo desde já o prazo legal para contestação dos demandados.
Os envolvidos têm direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos. A acusação do órgão de fiscalização narra nos autos que ex-prefeito Célio Renato da Silveira e engenheira Sandra Parre Iras Pereira Fonseca “teriam praticado ato de improbidade administrativa”.
Na visão dos promotores, Silveira “atentou contra os princípio da legalidade e eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa” porque em 2015, na condição de chefe do executivo municipal, contratou Sandra Parre para exercer o cargo em comissão de “Consultor e Assessoria Técnica em Saneamento” junto à Prefeitura de Espigão d’Oeste. A contratação teria sido formalizada “sem licitação ou ao menos com justificativa de sua dispensa ou inexigibilidade”.
A denúncia prossegue indicando:
“[…] Aduziu que, o Requerido CÉLIO RENATO escolheu uma ‘terceira via” e decidiu, burlando a Constituição e as Leis, criar um cargo em comissão denominado “Consultor e Assessoria Técnica em Saneamento” para justificar a contratação da engenheira especialista, praticou ato de improbidade administrativa, ao deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, contratando diretamente requerida SANDRA PARRE IRAS PEREIRA FONSECA para prestar serviço de assessoria técnica, sem o devido procedimento licitatório, que é procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração […]”.
E ainda:
“[…] Nesta esteira, verificou-se que SANDRA PARREIRAS PEREIRA FONSECA jamais residiu em Espigão do Oeste, muito menos no Estado de Rondônia, portanto, não cumpria carga horária de 40 horas/semanais, conforme a Lei determina em relação aos servidores ocupantes de cargo em comissão no município de Espigão do Oeste. Além disso, verificou-se que a referida servidora exercia o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO EM SANEAMENTO, criado exclusivamente para ela , com prerrogativas especiais , em total afronta ao princípio da impessoalidade e da isonomia, uma vez que tinha carga horária e salário diferenciados […]”.
(oito mil, novecentos e trinta reais) mensais, valor exorbitantemente acima dos padrões adotados para os demais engenheiros do município, que por sua vez recebiam salários de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ou, ainda, acima de qualquer outro salário pago a servidor ocupante de cargos em comissão neste município […]”.
O magistrado, então, decidiu pelo recebimento após rechaçar a defesa preliminar da dupla:
“Às razões aduzidas na defesa não arredaram a possibilidade dos fatos narrados na inicial procederem. Assim nesta fase processual, a dúvida deve ser interpretada em prol da sociedade, que exige o esclarecimento dos fatos desta lide”.
“Em consequência, RECEBO a ação civil pública, até porque não vislumbro, nesta oportunidade, a inexistência do ato de improbidade, improcedência da pretensão, ou inadequação da via eleita”. Veja processo na integra.
· Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau