Em decisão proferida nesta quarta-feira, 14, o juiz de direito, Danilo Augusto Kanthack Paccini, julgou improcedente a ação de indenização movida pela deputada federal Mariana Carvalho (PSDB) contra o site de notícias Extra de Rondônia, o quarto do Estado e o 1º mais acessado do interior de Rondônia.
Na ação, Mariana pedia indenização de R$ 20 mil por suposto dano moral referente a ofensa à honra e alegou que o site “agiu de forma caluniosa, causando danos imensuráveis à sua imagem ao veicular matérias jornalísticas atribuindo à autora a prática atípicas de crime decorrente de suposta conduta ímproba”.
O caso remete a matéria em que o Ministério Público (MP) descreve a instauração de procedimento eleitoral para investigar suposta prática de atos de improbidade administrativa e de propaganda eleitoral antecipada durante show na virada do ano de 2019 em Porto Velho, envolvendo Mariana e seu irmão, Maurício Carvalho, que hoje é vice-prefeito de Porto Velho (leia mais AQUI).
Em junho de 2020, Mariana solicitou à justiça a exclusão da matéria ao justificar suposto “ataque que se resume em manchar a boa fama que possui”, mas a justiça negou a liminar pleiteada pela deputada (leia mais AQUI).
Na defesa, a empresa jornalística Extra de Rondônia requereu a improcedência da ação alegando o direito à informação, que a notícia não é abusiva, não fere direito da autora (inviolabilidade da intimidade) e tão pouco configura prática de ato ilícito, uma vez que se trata de texto sem impressionismo e sem sensacionalismo, publica investigação em curso do MP.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC”.
Danilo Paccini continuou: “Da análise dos autos não vejo ofensa à honra, vez que a matéria ateve-se a denúncia do Ministério Público, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Rondônia, Edição nº 082, 06 de maio de 2020, bem como não há excesso ou sensacionalismo no texto publicado. Inclusive não houve recepção ao direito ao esquecimento pelo STF nesse ano, informando que não é garantia da pessoa por ser ato de interesse e conhecimento e liberdade de imprensa, onde possível violação de dano deve ser analisado caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil”.
E completou: “Cumpre destacar, que há o princípio da publicidade e liberdade de imprensa e o direito à informação. Nesse caso em questão, acolher o pedido da autora é ir de encontro a esses preceitos constitucionais. Desta forma, não resta caracterizada a ocorrência de danos morais, tendo a ré agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil. Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor dos requeridos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I , do Código de Processo Civil”.
ADVOGADO ANALISA AÇÃO
Para o advogado Caetano Neto, que atuou na defesa do Extra de Rondônia, divulgar atos e ações praticados por agentes públicos e políticos e as representações civil e criminal que estão a responder, consolida o preceito básico da Constituição brasileira de 1988 que assegura a liberdade de imprensa, quando utilizada em defesa do interesse público.
“Assim entendeu de forma brilhante o magistrado que atuou no caso. É preciso por fim, a título de constar em suas razões, promovidas por engenharia cerebrina e teratológica, transmutando o que lícito divulgar para o ilícito, querem os poderosos às avessas fixar sua pretensão via mordaça. A lídima justiça parece caminhar sentido contrário. A liberdade”, encerrou.