Nesta semana, a 1ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deu ganho de causa a vários consumidores de energia de Porto Velho que se sentiram lesados pela cobrança indevida da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip), instituída em 2002 pelo Município e julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, através de uma ação da OAB-RO.
Como a inconstitucionalidade tem efeito ´ex tunc´, ou seja, efeito retroativo, todas as cobranças feitas nas contas de luz dos consumidores irregularmente são passíveis de ações devolutivas na Justiça.
Na decisão, o juízo assevera o erro da legislação que dotou o consumo de energia elétrica como base de cálculo para a COSIP ignorando a regra prevista no art. 129 da Constituição estadual de Rondônia, que exige, para a instituição de tributo, a observância das normas do sistema tributário nacional.
“Noutras palavras, o legislador deveria ter estabelecido a cobrança do tributo com base no cálculo do custeio total da iluminação pública e não com base no consumo mensal de energia elétrica”, disse o magistrado ao citar a decisão do TJ-RO.
A decisão judicial chamou a atenção do advogado vilhenense Caetano Neto, presidente da Associação de Defesa dos Direitos da Cidadania em Rondônia, que anunciou protocolar Ação Popular em vários municípios de Rondônia que adotaram o mesmo procedimento.
Ao Extra de Rondônia, o causídico informou que um dos municípios que implantou tal modalidade é Vilhena e anunciou que irá impetrar ação para que o Município devolva aos contribuintes os valores da cobrança irregular.
Ele se refere à Lei Complementar nº 271, de 20 de dezembro de 2018 que definiu a COSIP na cidade “Portal da Amazônia”. “O Município de Porto Velho terá que devolver milhões aos contribuintes. Contudo, dezenas de municípios de Rondônia, incluindo Vilhena, fazem uso da mesma modalidade, ou seja, fixam em lei municipal regra de cobrança da COSIP com base em consumo (imposto) e não em custeio (taxa), conforme determina o Sistema Tributário Nacional. Se é taxa, é valor único, específico e não variável, diferente da cobrança estipulada pela prefeitura de Vilhena”, observou (leia mais AQUI).