O 1º Juizado Especial de Ji-Paraná condenou a proprietária de dois cachorros ao pagamento de indenização por danos estéticos e materiais a uma vítima que sofreu acidente ao cair da motocicleta, atacada pelos dois animais em plena via pública. O valor da indenização será de R$ 18 mil.
O acidente aconteceu na tarde do dia 18 de fevereiro de 2018, em Ji-Paraná. A vítima estava com seu filho menor na garupa quando foi surpreendida pelos dois cães (de grande porte). Um dos animais abalroou a motocicleta e causou o acidente, por pouco não causando uma tragédia.
Diz a denúncia que “após a queda sem conseguir se levantar (a vítima) ficou ali esperando socorro juntamente com o filho que também estava machucado”. Em decorrência do acidente, aduz que sofreu graves lesões, sendo submetida à procedimento cirúrgico, que deixaram sequelas e deformidades permanentes em sua perna.
A dona dos animais contestou o pedido e ainda culpou a vítima pelo acidente por estar dirigindo na contramão e em alta velocidade, admitindo que, a causa do sinistro tenha sido por ´culpa concorrente´. Mas, para a Justiça, a proprietária dos animais, foi negligente e imprudente.
Segundo uma testemunha que viu o acidente, era rotineiro ver os cachorros avançando nas pessoas e veículos que passavam pelo local, exatamente o que aconteceu na data dos fatos. “Sabendo disso, é dever do seu dono, no caso a parte requerida, tomar todas as medidas necessárias para que os animais não prejudiquem pessoas ou bens alheios, assumindo, via de consequência, toda a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos animais de sua propriedade”, disse o Juízo na sentença.
Ao finalizar, o Juízo ainda destacou: “(…) os cachorros não utilizavam coleira, guia ou outro mecanismo necessário para promover a segurança que se espera de alguém ao levar seus animais para passear. Resta clarividente a imprudência da parte requerida em soltar seus animais na rua, local onde a circulação de pessoas e veículos é constante. Pode-se dizer que assumiu o risco de produzir o acidente(…). Sua negligência em não utilizar os equipamentos necessários foi imprescindível para a ocorrência do acidente, causando os prejuízos mencionados pela parte autora, razão pela qual o dever de indenizar se impõe”.