A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Santo Antônio Energia S.A., e manteve inalterada a sentença que condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais a moradores de uma comunidade ribeirinha. Os valores ultrapassam R$ 300 mil.
ENTENDA O CASO
A Santo Antônio Energia S.A. impetrou recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização movida por moradores da comunidade São Sebastião, margem esquerda do Rio Madeira, no município de Porto Velho, que pretendiam a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento Usina Hidrelétrica de Santo Antônio.
Em suas alegações afirmaram que sofreram prejuízos materiais após o início das obras, com a ocorrência de elevação do nível das águas do Rio Madeira, o que se agravou com a cheia de 2014, ocorrida na cidade de Porto Velho e região.
O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou em seu voto que, com relação às atividades da Santo Antônio, “mostra-se pacificado no âmbito desta Corte, em razão da análise dos vários processos que já nos foram submetidos à análise, que sua instalação e operação causou uma série de impactos de cunho ambiental, especialmente no que diz respeito às comunidades mais próximas”.
Segundo consta nos autos, o imóvel fica à margem esquerda do Rio Madeira, Ramal São Sebastião e foi atingido pelas atividades da Santo Antônio, conforme laudo pericial. Ao analisar as respostas do perito em relação aos vários questionamentos das partes, o relator observou que o desbarrancamento ocorrido nas comunidades próximas à usina, no caso, onde se localiza o imóvel dos apelados, foi potencializado pelas atividades e pelo fluxo do rio, alterado na região pelo início das atividades do empreendimento.
Para o relator, embora a perícia afirme que o imóvel ainda não foi atingido pelos desbarrancamentos, constatou-se que esse vem avançando ao imóvel dos autores, oferecendo risco à moradia. “Assim sendo, considerando todas as informações acima comprovadas por relatórios técnicos conhecidos e oficiais, fica clara a existência de nexo causal dentre os danos sofridos pelos requerentes e os atos praticados pela requerida”, pontuou.
Ao final, o relator ressaltou que os desbarrancamentos foram potencializados e agravados em função da instalação das atividades da apelante, pois promoveu alteração na velocidade do rio e na dinâmica de seu fluxo nas localidades mais próximas, como aquele em que o imóvel dos autores está situado.
DANO MATERIAL
Referente ao dano material, o relator Alexandre Miguel destacou que o laudo pericial foi específico no valor, consoante avaliação e observado na sentença, o que deve ser mantido. Ao final do voto salientou que, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.
Apesar da Santo Antônio ter pugnado pela redução do dano moral, para R$3 mil, o relator negou o pedido e manteve no valor de R$ 10 mil para cada autor, considerando que está dentro dos parâmetros adotados, pela 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes.
Acompanharam o voto do relator Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.