De um simples planejamento para uma viagem de avião a trabalho ou a lazer, pode se tornar um tormento, como é o exemplo dos frequentes problemas que podemos sofrer com as empresas aéreas.
Entretanto, como ninguém está imune a isso, será que todos sabem os seus direitos diante essa situação?
Justamente devido a pandemia do covid-19, esse tipo de encalço aumentou consideravelmente, devido as mudanças de malhas aéreas, o fechamento de vários aeroportos internacionais inclusive, entre outros incidentes.
Tanto é que, durante toda essa crise mundial iniciada no início do ano passado, ou seja, 2020, propriamente foi criada a Lei 14.034/2020, que em seu 3º diz que:
“O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado”, atualizados além disto.
Por fim, caso esse prazo tenha percorrido e não devolvido os valores, o mais aconselhável seria o consumidor lesado pleitear através do Poder Judiciário e, com o auxílio do seu Advogado de confiança, a restituição do dinheiro pago a passagem e a depender do caso, incluindo danos morais também.
Adriel Amaral Kelm
Advogado OAB/RO 9.952
Vice-presidente da comissão dos jovens advogados subseção Vilhena-RO