A Juíza de Direito, Ligiane Zigiotto Bender, em decisão proferida no último dia 21, julgou improcedente ação de reparação por supostos danos morais movido pelo ex-presidente da Câmara de Cerejeiras, Gabriel Candido de Oliveira, contra o site de notícias Extra de Rondônia.
Ela condenou o ex-parlamentar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A magistrada julgou improcedente a ação em virtude de publicação de matéria jornalística em que mostrava o ranking de diárias na Câmara de Cerejeiras, no final de 2019, sendo Gabriel quem mais gastou naquela oportunidade (relembre AQUI).
Para o ex-presidente do Legislativo, a matéria foi apresentada de forma sensacionalista, com excessos, além de utilizar fotografia particular em uma piscina.
O Extra de Rondônia se defendeu, afirmando que não houve excesso e que os dados foram extraídos do Portal da Transparência da Câmara dos Vereadores de Cerejeiras.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que “o autor (Gabriel) foi presidente da Câmara de Vereadores e, nessa qualidade, torna-se uma figura pública passível de cobranças pelo cargo eletivo que desempenha, ao passo em que a imprensa buscou em site oficial o gasto da utilização da verba de diárias para divulgação ao seu público, tendo o autor sido o que mais dispendeu recursos públicos sobre tal verbete. No mais, a grande celeuma trazida pela parte autora trata-se da foto em que estaria na piscina em um momento de lazer com a família no ano de 2015 extraída da rede social Facebook poderia indicar que usaria a verba para farra não se sustenta”.
Para a magistrada, a pessoa que divulga foto particular em momento de lazer em uma rede social já está abrindo mão de parte de sua privacidade. “A foto em questão não foi tirada sem autorização ou em momento íntimo, inclusive o fato de que estaria com a família em uma viagem naquela foto não é perceptível aos leitores do periódico, pois o jornal teve o cuidado extremo de divulgar tão somente a pessoa e foto do autor na sua matéria”, salienta.
Prossegue explicando que “a matéria em si retrata o levantado no relatório de contas do Portal da Transparência da Câmara Municipal, não tendo qualquer cunho inverídico, não se tratando de matéria caluniosa, difamatória ou injuriosa, mas sim crítica a administração e gestão da coisa pública praticada pela parte autora, na condição de Presidente da Câmara de Leis Municipais”.
Na decisão, a magistrada apresentou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) destacando a liberdade de imprensa e o trabalho jornalístico. “A imprensa agiu no uso da liberdade que a condição de jornalista lhe confere e, por mais que a parte autora se insurja contra o discurso jornalístico, não se constata, no caso, qualquer elemento de violação aos direitos de personalidade, senão mero exercício de liberdade de expressão, ficando evidente o respeito aos limites objetivos que o mister profissional impõe, não havendo conduta ilícita quanto à matéria publicada, inexistindo direito a qualquer reparação a título de danos morais”, analisou.
O advogado Caetano Neto, que defendeu o Extra de Rondônia, disse que a liberdade de imprensa constitui um dos alicerces fundamentais da democracia e que a importância do exercício do jornalismo é reconhecida como ferramenta de controle social das atividades públicas.