Ex-vereador de Pimenteiras, Delvi Pardim de Jesus / Foto: Divulgação

Na última segunda-feira, 27, o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz indeferiu o pedido de soltura ajuizado por P.L, acusado de envolvimento no homicídio do ex-vereador de Pimenteiras, Delvi Pardim de Jesus, de 67 anos.

O crime ocorreu na quarta-feira, 25 de agosto deste ano. O corpo foi encontrado em Vilhena. Delvi, que foi executado com um tiro na testa, estava com a boca amordaçada com fita adesiva e as mãos amarradas com um “língua de sogra” (leia mais AQUI e AQUI).

Apesar do acusado argumentar pela ausência de indício de autoria, o desembargador observou que a decisão que decretou a prisão preventiva mencionou que o veículo da vítima possuía rastreamento pelo qual foi constatado que esteve parada, pela última vez, em frente à casa da vítima.

>>> LEIA ABAIXO NA ÍNTEGRA:

 

2ª CÂMARA CRIMINAL

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz

Processo: 0812339-37.2021.8.22.0000 – HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Data distribuição: 23/12/2021 15:32:42

 

Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA-RO e outros

Decisão

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P.L, preso preventivamente por ter, em tese, praticado a conduta tipificada no art. 121, §2º, IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Alega que não há prova técnica da participação do paciente no homicídio. Menciona trechos da denúncia e do relatório policial, que entende genéricos por não descrever especificamente quais os atos cometidos para que o paciente configure como coautor.

Discorre sobre os requisitos para prisão preventiva, sustentando que não há indício suficiente da autoria em relação ao paciente para a medida cautelar de prisão preventiva. Requer seja a ordem concedida em liminar para determinar a imediata liberdade do paciente.

Examinados, decido.

Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado por, em tese, ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que a vítima, Delvi Pardim de Jesus, deslocou-se até a residência do paciente na manhã dos fatos. Este mais um comparsa não identificado, amordaçaram e amarraram a vítima, colocando-a no banco detrás do seu próprio veículo. Quando a levaram até certo ponto, na Rua Mato Grosso, cidade de Vilhena, retirando-a e sendo executada com vários tiros. Em seguida, o veículo da vítima foi incendiado nas cercanias da cidade.

Pois bem.

Numa análise provisória, própria deste momento processual, não constato, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, haja vista que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.

Apesar de argumentar pela ausência de indício de autoria, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva mencionou que o veículo da vítima possuía rastreamento pelo qual foi constatado que esteve parada, pela última vez, em frente à casa do paciente.

E ainda, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente foi encontrada uma bermuda com anotações dos números de telefone da vítima, além de objetos na lixeira que podem ter vinculação com o crime e vestígios de sangue da vítima.

Assim, ao menos em Juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).

Com essas considerações, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à

  1. Procuradoria-Geral de Justiça.

Posteriormente voltem os autos para julgamento.

Intime-se.

Publique-se.

Porto Velho – RO, 27 de dezembro de 2021.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.

Relator.

 

 

 

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