Saiu no Diário Oficial da Assembleia de Rondônia (ALE/RO) desta segunda-feira, 17: agora é lei estadual a autorização do uso de fármacos como hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina contra o Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2).
A Lei nº 5.308/22 é fruto de projeto elaborado pelo deputado estadual Chiquinho da Emater (PSB), que tem seu reduto eleitoral na região do Cone Sul.
A respeito da normativa, o governador Coronel Marcos Rocha não se posicionou, fazendo com que o dispositivo voltasse ao Legislativo, recebendo a promulgação por parte do Poder Legislativo.
O parlamentar justificou o projeto dizendo que a prescrição dos medicamentos será autorizada a critério do médico, mesmo em fases iniciais da doença e sem a comprovação da enfermidade, buscando o diagnóstico clínico e adoção de condutas protocolares, tais como: notificação do agravo, emissão de receita médica e assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido.
De acordo com ele, a medida torna-se necessária, uma vez que, até a presente data, a doença causada pelo novo coronavírus ainda não possui protocolo de tratamento específico, no entanto, os medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina têm se mostrado promissores no tratamento dos pacientes hospitalizados.
>>> leia, abaixo, a Lei na íntegra:
LEI Nº 5.308, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 para autorizar o uso de hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina no tratamento da doença.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de utilização precoce dos medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina, no âmbito do estado de Rondônia, enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Durante o período de que trata esta Lei, a prescrição dos medicamentos elencados no artigo 1º será autorizada a critério do médico, mesmo na fase inicial da doença e sem a comprovação laboratorial da enfermidade, bastando seu diagnóstico clínico e com a adoção das seguintes condutas protocolares:
I – notificação do agravo;
II – emissão de receita médica, conforme estabelecido nas legislações vigentes; e
III – assinatura do(s) termo(s) de consentimento livre e esclarecido.
Parágrafo único. O médico responsável deverá informar o paciente sobre o caráter experimental do medicamento e consentir no seu uso, mediante autorização formal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO