A 2ª Câmara Especial por meio de seus julgadores negou recurso da prefeitura de Machadinho D´Oeste e manteve a sentença da Vara Única da Comarca que condenou o município a indenizar um casal por erro médico que resultou na morte de um bebê.
Pela conduta negligente e imprudente do profissional, o município terá que arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando uma mulher grávida de 37 semanas procurou atendimento médico relatando dores três dias antes da data marcada para o parto. Ao chegar na emergência do hospital sentindo fortes dores na barriga, sendo atendida pelo médico que no atendimento afirmou que estava tudo normal e orientando a paciente que retornasse para sua casa, sem ter sido realizado qualquer exame de imagem para averiguar o estado do feto e a causa das dores e desconfortos.
Nos dois dias seguintes, a mulher retornou com as mesmas queixas e recebeu tratamento semelhante do profissional. Ao retornar no dia do parto, exames atestaram a morte do bebê há pelo menos dois dias. Documentos como cartão da gestante e laudos médicos também comprovaram que a mulher tinha complicações de saúde que poderiam antecipar o parto, o que teria sido ignorado pelo profissional que não requisitou os exames.
Condenado em primeiro grau, o município recorreu da decisão afastando a responsabilidade do município. No entanto, para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovado que “o infortúnio ocorreu por falta de diligência na prestação do serviço não havendo comprovação da observância às normas técnicas recomendáveis ao caso, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e o evento danoso, morte”.
Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.