Na última semana, alguns dispositivos da Lei nº 853/1999, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia à disposição do contribuinte, a chamada “taxa de incêndio”, foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização dos serviços do Corpo de Bombeiros Militar é toda a pessoa física, jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviços específicos e divisíveis, a ele prestado.
Sobre a inconstitucionalidade desta Lei, o assessor legislativo do Corpo de Bombeiros, tenente-coronel BM Avelino Menezes de Carvalho Filho esclarece que apenas alguns dispositivos foram afetados, referentes à taxa de incêndio de imóveis, residenciais, comerciais e industriais.
O Tenente-coronel explica que vários Estados do Brasil tiveram a mesma Lei que trata sobre a taxa, declarada inconstitucional. “Aqui em Rondônia, não foi efetivada esta cobrança à população e que foi veiculada sobre a extinção de todos os dispositivos da Lei n° 853/1999, tendo até mesmo escritórios de advocacia e de contabilidade, incentivando contribuintes a cobrarem seus direitos, o que não é verdade”, assegurou.
Avelino Filho pontuou que havia feito um ofício para o Conselho Regional de Contabilidade – CRC e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, visando esclarecer o que de fato foi declarado inconstitucional pela Justiça, citando os dispositivos da referida Lei.
“A taxa de incêndio nunca foi cobrada pelo Corpo de Bombeiros, apenas os demais itens, como serviços de vistoria técnica anual, análise de projeto de segurança contra incêndio, prevenção operacional de incêndio e salvamento, dentre outros serviços”, finalizou Avelino Menezes de Carvalho Filho.
TAXAS ANUAIS
Para que tenham o certificado do Corpo de Bombeiros, anualmente são recolhidas taxas para a realização de vistorias nos estabelecimentos comerciais e industriais, além de análises de projetos de segurança contra incêndio, em casos de construção.
INCONSTITUCIONAL
Na Lei, o que de fato foi declarado inconstitucional pela Justiça de Rondônia, foram apenas os seguintes dispositivos, referentes somente à cobrança da taxa de incêndio de imóveis residenciais, comerciais e industriais de qualquer natureza:
Art. 8ª – A taxa a que se refere o Item I, Grupo I, do Anexo Único desta Lei, devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, prestado ou posto à disposição do contribuinte, será recolhida em guia própria de recolhimento, à conta corrente mantida pela População ou através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros mercantis e imobiliários.
§ 1º – O prazo para pagamento da taxa que trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico do Poder Executivo, antes do início do exercício em que ocorreu o fato gerador, atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município.
§ 2º – Para efeito deste artigo, o lançamento desta taxa se fará em guia única de recolhimento.