De uma simples viagem há trabalho ou a lazer pode se tornar um tormento, como é o exemplo dos frequentes atrasos em viagens terrestres.
Porém, como ninguém está imune a isso, será que todos sabem os seus direitos diante essa situação?
Logo, caso o atraso do ônibus seja acima de 03 (três) horas, deverá ser devolvido o valor pago na passagem, segundo a Lei 11.975/2009, fora um promitente dano moral caso seja ajuizado uma ação indenizatória pelo passageiro.
Ora, a materialidade para provar o seu direito, as principais provas seria guardar primeiramente a passagem, conversas do Whatsapp contando o ocorrido trivialmente com alguém, tirar fotos, visto que nos detalhes/configurações da foto no celular marca a data e horário, guardar comprovantes de pagamento de alimentação e, por fim, caso e caso o consumidor tenha tempo e disponibilidade, registrar um reclamação no DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).
Enfim, com provas obtidas, procurando o Advogado de sua confiança, é possível obter uma reparação moral pelo aborrecimento passado.
Adriel Amaral Kelm
Advogado OAB/RO 9.952
Vice-Presidente da Comissão da OAB Jovem Subseção Vilhena/RO
Membro da Comissão Estadual do Direito do Consumidor da OAB/RO.