O Plenário do Senado aprovou nessa quinta-feira (16), o Projeto de Lei nº 2.757/2022 do senador Confúcio Moura (MDB-RO) que altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para determinar a extinção das cláusulas resolutivas constantes de títulos de domínio expedidos anteriormente a 10 de outubro de 1997. A matéria segue para Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)* deverá destinar recursos para amparar aproximadamente 20 mil pessoas nos estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Rondônia para legalizar propriedades rurais pendentes de titulação. “Essa medida “vai aliviar a vida de muita gente idosa e aflita com pendengas de regularidade e sem poder ir ao cartório para obter a escritura e o registro do imóvel”, ele disse hoje, 16, o parlamentar.
Com a judicialização rural diminuída, a regularização fundiária certamente virá, espera o senador.
Confúcio Moura, afirmou que são terras antigas, bem idosas, de 25 anos há 52 anos atrás, ‘enroladas’, pendentes de pagamentos e da posse definitiva. “A judicialização rural diminuída deverá impactar na regularização fundiária; é como se fosse um presente de fim de ano, um presente de Natal ao povo brasileiro, carente de justiça social”, explicou.
Conforme o senador, durante décadas a judicialização dos processos de regularização de muitas áreas rurais causou grandes conflitos agrários e perdas de produção agropecuária. Ele acredita que o esforço de aprovação do projeto “reconheceu a necessidade da concessão legítima de títulos de domínio àqueles que estão na terra, e apresentou ganhos de produção e segurança jurídica, oferecendo ainda a contrapartida, da responsabilidade ambiental.”
PIONEIROS PUNIDOS
A legislação atual sobre áreas da Amazônia trata da mesma forma contratos novos e contratos firmados, no século passado – ainda antes de 1985.
Conforme justifica Confúcio, a regularização fundiária no atual ordenamento jurídico provocou o cancelamento de títulos por inadimplência de condições resolutivas fixadas na década de 1970. “Foram punidos injustamente os pioneiros que se mudaram para a região meio século atrás, e da mesma forma seus sucessores.”
A insegurança jurídica e permanente judicialização de querelas foram alvo de pronunciamentos do senador, originando depois o PL nº 2757/2022.
“Por via oblíqua, essa situação causou várias invasões em áreas rurais, o que levou o produtor a mobilizar energia para defender seu imóvel, em vez de produzir, que é, afinal a atividade na qual deveria despender seu maior empenho”, acrescenta o senador.
COMO SERÁ
● O parágrafo 9º do art. 15 dirá: Ficam extintas todas as condições resolutivas constantes de títulos relativos a áreas públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização, de assentamento ou de natureza agrária análoga tenha sido criado em data anterior a 10 de outubro de 1997.
● Art. 2º: Caso esteja pendente de pagamento pelo beneficiário valor referente à regularização fundiária resultante de projeto anterior a 10 de outubro de 1997, nos termos do art. 1º, permanecerão válidas as cláusulas resolutivas constantes do título: os titulados, herdeiros, ou terceiros adquirentes boa-fé que ocupem ou explorem o imóvel terão o prazo de até 5 (anos) anos, contados da publicação desta Lei, para adimplir integralmente o que deve e requerer a regularização do contrato firmado.
● Confúcio Moura adverte: “Não visamos uma doação ou anistia, pois as terras a que aqui nos referimos foram licitadas, vendidas pela União e, em sua grande maioria, já pagas. Ademais, para os raros casos em que houver inadimplência, o que propomos é que a extinção das cláusulas resolutivas seja vinculada à quitação do valor devido.
* O Incra tem despesas financeiras estimadas em R$ 978,04 milhões no próximo ano; despesas obrigatórias de R$ 1,11 bilhão para despesas obrigatórias; e R$ 239,4 mil para despesas discricionárias, totalizando o orçamento de R$ 2,33 bilhões. (SIOP-PLOA 2023).