A magistrada Christian Carla, da Comarca de Vilhena, acolheu uma exceção de pré-executividade proposta pelo ex-deputado federal Natan Donadon e extinguiu uma execução fiscal proposta pelo estado de Rondônia lastreada em uma condenação advinda do Tribunal de Contas, no valor atualizado de aproximadamente sete milhões de reais.
Na sentença sustentou a Juíza que é possível denotar do processo administrativo advindo do Tribunal de Contas que houve o reconhecimento da irregularidade nas contas, contudo, não há indicação ou imputação de reconhecimento da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, logo verifica-se possível a análise da prescrição da pretensão punitiva do TCE, capaz de invalidar o título extrajudicial e reconhecer sua inexigibilidade.
Na hipótese analisada, entre a instauração do procedimento administrativo do TCE e a decisão final, já havia transcorrido 19 (dezenove) anos. Deste modo, a morosidade do tribunal de contas em prolatar decisão terminativa no prazo elencado na alínea “b” do inciso I, do art. 1º da Decisão Normativa 005/2016/TCE-RO, fez surgir a inexigibilidade do adimplemento da obrigação por parte do executado, pois a obrigação não deve permanecer ad aternum, finalizou a Juíza.
Procurado pela reportagem, o escritório de advocacia que defendeu o ex-parlamentar federal, Camargo, Magalhães e Canedo, por meio do sócio Nelson Canedo, disse que a decisão judicial seguiu exatamente o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o Tema 899 que tratava sobre o assunto da (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário [CF, art. 37, §5º], assentou o entendimento acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas.